TJRJ - 0806133-39.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:15
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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26/08/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:40
Outras Decisões
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21/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA CHRYSOSTOMO WERNECK em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806133-39.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência, movida por VERA LUCIA FERREIRA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Narra a parte autora que, ao analisar o extrato de pagamento de seu benefício, identificou um desconto sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER" no valor de R$ 24,62 (vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos) em agosto de 2022.
Alega, jamais ter celebrado qualquer contrato com a parte ré que autorizasse tal desconto, tampouco reconhece a contratação alegada.
A autora sustenta que novos descontos em sua folha de pagamento do benefício, poderá resultar em prejuízo direto, uma vez que depende integralmente da aposentadoria para sua subsistência. É o breve relato.
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos elementos trazidos e da narrativa autoral em sede de cognição sumária, verifico que probabilidade do direito encontra-se evidenciada, conforme o extrato acostado aos autos ao id. 201416368 constando o desconto de R$ 24,62 (vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Ademais, o perigo de dano decorre do caráter alimentar da verba atingida.
Novos descontos poderão comprometer a subsistência da requerente, e a continuidade da cobrança tem potencial de causar danos de difícil reparação, dada sua situação financeira delicada e a natureza essencial do benefício recebido.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIROa tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré se ABSTENHAde realizar novos descontos na folha de pagamento da parte autora a título de "CONTRIB.
CONAFER", a contar do fechamento da próxima folha de pagamento do benefício, sob pena de incidência de multa em dobro sobre cada valor descontado indevidamente.
Oficie-se ao INSSda presente decisão. 2- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 18 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
18/06/2025 18:00
Juntada de carta precatória
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18/06/2025 14:35
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:36
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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17/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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