TJRJ - 0801589-64.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JAQUELINE MENDES VIEIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:35
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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06/08/2025 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801589-64.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE MENDES VIEIRA DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PHILCO ELETRÃNICOS S.A Embargos de declaração opostos pelo réu CARREFOUR, id. 204846918.Aduz omissão em relação a devolução do produto.
Recebo os embargos, pois tempestivos, porém uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados.
Ressalto que o item 1 da sentença, id200564896, já facultou ao réu a retirada do produto no endereço da parte autora, sob pena de perdimento.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA -
14/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de JAQUELINE MENDES VIEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de PHILCO ELETRÃNICOS S.A em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 13:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
05/06/2025 11:45
Revisão do Projeto de Sentença
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16/05/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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08/05/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/05/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:56
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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