TJRJ - 0830082-40.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 10:52
Juntada de acórdão
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2025 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830082-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN CRISTHYNA DA SILVA JORGE SANT ANA PIMENTEL RÉU: VALLORA SOLUCOES EM BENEFICIOS EIRELI, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL KAREN CRISTHYNA DA SILVA JORGE SANT ANA PIMENTEL ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais em face de VALLORA SOLUCOES EM BENEFICIOS EIRELI E PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL.
Narra a parte autora que era funcionária de uma empresa de limpeza localizada no centro do RJ e recebia a quantia de R$ 1.430,00 reais mensais e que, no mês de outubro de 2022, a autora recebeu uma mensagem via WhatsApp de um funcionário da empresa ré (VALLORA SOLUÇÕES) ofertando a ela um empréstimo pessoal.
Alega que, ao analisar as condições apresentada pela empresa, declinou a proposta, tendo em vista a quantidade das parcelas a serem pagas, empréstimo de R$ 5.600,00 para pagar em 48x parcelas de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
Informa que a empresa Ré, de forma unilateral, seguiu com o depósito em sua conta corrente no valor de R$ 4.002,00 (quatro mil e dois reais) e que, posteriormente, reconheceu o erro no deposito e solicitou que a autora efetuasse a devolução através da chave pix enviada.
Esclareceu que efetuou a devolução dos valores para a empresa Ré, entretanto, no início do mês de Novembro de 2022, ao verificar o seu pagamento, descobriu que tinha sido realizado um desconto no valor de R$ 390,05 do seu salário, a descrição apontava para empréstimo financeiro Portocred, ora 2ª Ré.
Aduziu que realizou RO nº 005-12665/2022, junto a 5ª delegacia de Polícia, em 07/11/2022, eis que nunca contratou nenhum empréstimo com as empresas Rés, tendo efetuado a devolução do referido valor.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que as Rés procedam a imediata exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito sobre quaisquer débitos relacionados à empresa requerida.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência de débitos referente ao contrato de empréstimo nº 3821859011, vinculado ao nome e CPF da autora, no valor de R$ 4.002,10; a condenação das rés à repetição do indébito cobrado da Autora em valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, no valor de R$ 390,05; e que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação do 2º Réu, id. 86835187.
Preliminarmente, requer a suspensão do processo, o deferimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central e arguiu ilegitimidade passiva, alegando que a Instituição Financeira não pode ser penalizada por atitudes de terceiros que prejudicaram a autora, muito menos pela falta de zelo e precaução do autor que por livre e espontânea vontade efetuou pagamentos à terceiro que não tem qualquer relação com a Portocred.
No mérito, defende que a autora foi vítima de possível golpe praticado por terceiro estranho à Portocred.
Alega que a autora tenta imputar à ré uma responsabilidade por ato negligente seu, uma vez que, segundo a própria, teria realizado os pagamentos de forma voluntária a pessoa de nome Jonathan, pessoa esta que não tem qualquer vínculo com as corrés.
Sustenta que inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, que até o presente momento agiu dentro da licitude.
Requer a improcedência dos pedidos.
Deferida gratuidade de justiça à parte autora, id. 97236572.
Contestação do 1º réu, id. 136926957.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte autora e arguiu ilegitimidade passiva, alegando que a VALLORA SOLUÇÕES EM BENEFÍCIOS LTDA não tem ingerência sobre as operações realizadas por qualquer instituição financeira, sendo o banco PORTOCRED S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, responsável pelos descontos na folha de pagamento da Requerente.
No mérito, alega a parte ré que a devolução dos valores efetivada pela parte autora não foi na conta oficial da financeira, mas de terceiros fraudulentos, sendo assim, a Requerente não teria se atentado às medidas de segurança necessárias para devolução adequada e correta dos valores.
Defende que não detém controle sobre o produto oferecido pela financeira, tampouco sobre a aprovação e liberação de crédito aos clientes, cuja responsabilidade se limita à operação técnica e administrativa, conforme diretrizes estritamente determinadas pela contratante, que é a instituição financeira, e que os documentos contratuais que comprovam a assinatura ou qualquer procedimento de verificação, como selfie ou escaneamento de documentos, estão armazenados exclusivamente no sistema da Portocred.
Sustenta a inexistência de prática de ato ilícito, pois apenas comercializou o empréstimo consignado em folha, bem como porque a autora recebeu o valor e de forma autônoma e isolada não seguiu os procedimentos internos da empresa para a confirmação de informações financeiras antes de realizar a transferência, e tampouco chegou a verificar as informações junto ao RH da empresa em que trabalha.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 142712397.
Decisão de saneamento do feito, id. 180363740.
Rejeitadas as preliminares.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pelo 2º réu.
Fixado como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Manifestação do 2º Réu informando não ter novas provas a produzir, id. 183714602. É o breve.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Registra-se, ainda, a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, sendo responsáveis todos aqueles que participam da cadeia de consumo.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apesar de o réu alegar em sua defesa a validade do contrato firmando entre as partes, certo é que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3º, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente do empréstimo objeto do contrato ora impugnado, com a devolução, em dobro, de todo e qualquer valor indevidamente descontado nos referidos contratos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a violação à boa-fé objetiva, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autora que se viu privada de parte de seu salário em razão dos descontos indevidos.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, cancelando o contrato de empréstimo indicado na petição inicial, bem como qualquer débito a ele vinculado; condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados e pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2° do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
02/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EZAIR JOSE MEURER JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAREN CRISTHYNA DA SILVA JORGE SANT ANA PIMENTEL - CPF: *72.***.*99-40 (AUTOR).
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18/01/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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