TJRJ - 0806328-11.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MILLENA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0806328-11.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A.
As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 196208885, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 10 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
25/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MILLENA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:26
Outras Decisões
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06/10/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MILLENA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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