TJRJ - 0806587-19.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 14:38
Expedição de Informações.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806587-19.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELINE LEMOS DIAS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Indefiro o pedido de redesignação formulado em ID 213117594, uma vez que não cabe ao juízo ajustar a pauta conforme a conveniência individual das partes.
No entanto, em menor extensão, considerando a comprovação de viagem e a impossibilidade de comparecimento, defiro a participação remota apenas à autora MICHELINE LEMOS DIAS.
Anoto que o link de acesso será disponibilizado pelo cartório.
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência presencial.
RIO DAS OSTRAS, 13 de agosto de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
13/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:21
Outras Decisões
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12/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:11
Expedição de Informações.
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22/07/2025 07:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:23
Juntada de carta precatória
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806587-19.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELINE LEMOS DIAS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1-Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória com pedido de tutela antecipada, movida por MICHELINE LEMOS DIAS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em breve síntese, a autora alega que teve uma conta aberta fraudulentamente em seu nome junto ao banco réu, com utilização de dados falsos e e-mail desconhecido, o que impediu seu acesso aos investimentos migrados da plataforma NuInvest.
Após decisão judicial em processo anterior, reconhecendo a fraude e determinando o restabelecimento do acesso, constatou-se que transações via PIX foram realizadas sem sua autorização, gerando cobranças indevidas, negativação de seu nome e risco de novos danos à sua saúde financeira.
Diante da inércia da ré em solucionar definitivamente o problema, busca a concessão de tutela para impedir a continuidade das transações a serem discutidas na presente. É o relatório.
Decido.
A pretensão tem fundamento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos elementos trazidos e da narrativa autoral em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pela documentação anexada, especialmente com a menção da sentença proferida em processo anterior, bem como o boletim de ocorrência ao id. 204910071 e comprovantes das transações não reconhecidas no id. 204910070, que conferem verossimilhança às alegações.
Ademais, o perigo de dano restou caracterizado, na medida em que a autora já sofreu danos extrapatrimoniais decorrentes de dívidas desconhecidas, o que configura risco de prejuízo de difícil reparação, com potencial comprometimento de sua credibilidade financeira e dignidade.
Anoto por fim que a medida pleiteada não acarreta prejuízos à ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se ABSTENHAde realizar qualquer negativação, protesto ou cobrança no nome da requerente com base nos valores oriundos das transações indicadas nos autos (PIXs de R$ 318,78, R$ 212,52 e R$ 255,02) discutidos na presente, até decisão final nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se. 2- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 1 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
01/07/2025 13:51
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:35
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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30/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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