TJRJ - 0011022-95.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:02
Juntada de petição
-
02/09/2025 12:37
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de DÚVIDA, ajuizada pelo CARTÓRIO DO 3º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE TERESÓPOLIS, devidamente qualificado à fl. 03.
Em breve síntese, salientou o suscitante que o requerente Rubem Oliveira Coutinho protocolou, em 14/03/2022, sob o nº 104525, a 2ª via do formal de partilha por separação de Aldo Carlos Moura Gonçalves e Nadia Mayer Lisbona, expedido pela 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, processo nº 0001352-98.1994.8.19.0001, tendo a serventia verificado que o bem descrito no item 4.b , se trata de: casa da Rua Coronel Silvio Lisboa da Cunha, nº 130, Teresópolis, Estado do Rio, descrito e caracterizado na certidão anexa, a qual atribuem o valor de CR$ 25.000.000,00 , sendo destacado que a indicada certidão anexa não consta no formal de partilha apresentado, bem como não consta a descrição do terreno e a informação do número da matrícula do imóvel na serventia registral.
Ressaltou, outrossim, que, no requerimento para registro do formal de partilha, o interessado indicou ao imóvel objeto do registro a matrícula de nº 8759, que se refere ao prédio a terreno situado na Rua Coronel Silvio Lisboa da Cunha, nº 130, sendo acrescentado que, além do formal de partilha, o requerente juntou 02 carnês de IPTU, sendo um referente ao imóvel da partilha, com a inscrição municipal nº 01-142232, e o outro, com a inscrição municipal nº 02-053438, este referente a imóvel da Rua Coronel Silvio Lisboa da Cunha, sem número, pelo que foi formulada a nota de exigência nº 9344, solicitando que se esclarecesse a 2ª inscrição municipal, através da certidão de ônus do imóvel, oportunidade na qual o requerente informou que havia mais 02 imóveis em nome do ex-casal, quais sejam: os lotes 33 (matrícula 8761) e 34 (matrícula 8763), ambos da Rua Coronel Silvio Lisboa da Cunha, juntando uma certidão de remembramento dos 03 imóveis (matrículas 8759, 8761 e 8763).
Finalizou, asseverando que, diante de tal informação, a serventia formulou nova exigência, solicitando: 1) o aditamento do formal de partilha para constar a descrição e partilha dos 03 imóveis (remembrados); 2) o comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão - Excesso na partilha/reposição (ITD ou ITBI) ou a isenção do mesmo, de acordo com o artigo 606, parágrafo único, da CNCGJ/RJ e 3) a apresentação da ART do CREA ou RRT do CAU, referente ao remembramento, com a firma reconhecida do contratante e do contratado e com o respectivo comprovante do pagamento, conforme artigo 616, §§ 1º e 2º, da CNCGJ/RJ, sendo frisado, por fim, que o apresentante, inconformado com as exigências feitas pelo Cartório, requereu, em 19/10/2022, que fosse feito o levantamento da dúvida para o Juízo competente.
A dúvida suscitada às fls. 03/04, veio acompanhada dos documentos de fls. 05/57.
Despacho de fl. 64, determinando a manifestação da parte interessada.
Manifestação da parte interessada, às fls. 69/77, com os documentos de fls. 78/86, onde alegou que o requerente (suscitado) iniciou o processo perante o 03º Serviço notarial e registral de Teresópolis, requerendo a baixa do nome da Sra.
Nadia Lisbona Gonçalves, após a separação, passou usar o nome de solteira Nadia Mayer Lisbona, do registro do imóvel situado na Rua Coronel Silvio Lisboa da Cunha, nº 130, Teresópolis, CEP: 25964-340, matrícula IPTU nº 1142232, cadastro 14492, nos termos descritos no formal de partilha do processo de nº 1994.001.007234-4 (0001352-98.1994.8.19.0001), sendo salientado que, após o prazo de análise, vieram inúmeras exigências, que o requerente veio cumprindo uma a uma, com único intuito de proceder com a averbação do divórcio e da partilha, conforme descrito no ato judicial, contudo, até colocarem exigências impossíveis de cumprir, já elencadas na dúvida ora suscitada.
Asseverou, outrossim, que não há que se cogitar aditamento ao formal de partilha, pois o requerimento levado ao 3º serviço notarial e registral, é para proceder a baixa do nome da Nadia Mayer Lisbona, do registro do imóvel situado na Rua Coronel Lisboa da Cunha, nº 130, sendo frisado que, em nenhum momento, o requerente fez qualquer pedido referente a lote e sim ao imóvel situado na Rua Coronel Silvio Lisboa da Cunha, nº 130 e que a questão dos lotes passou a ser solicitada pelo processante do RGI e não pelo requerente, eis que não condiz com o descrito na certidão de ônus reais do imóvel e no formal de partilha, pelo que não há que se cogitar o aditamento do formal de partilha, para constar 03 imóveis (remembrados,) pois existe apenas 01 imóvel, conforme consta na certidão de ônus reais, com registro em 1984 e no cadastro da Prefeitura.
Por fim, aduziu que também deve ser rechaçada a exigência de apresentar comprovante de pagamento do imposto, primeiro porque não houve partilha desigual e segundo, considerando a data da homologação da partilha, mesmo que houvesse tributo, o mesmo já estaria sob o manto da decadência e consequentemente da prescrição, assim como defendeu que requerer as guias de pagamento anteriores ao ano de 1984 não é razoável, pois ultrapassa e muito qualquer prazo previsto em lei, considerando que não há qualquer litígio sobre o bem imóvel, pelo que pleiteou pela improcedência da dúvida suscitada, com a consequente determinação de prosseguimento da averbação do divórcio e partilha, com a exclusão do nome da Nadia Mayer Lisbona, posto que o imóvel já consta individualizado, no endereço situado na Rua Coronel Lisboa da Cunha, nº 130, Teresópolis, CEP: 25964-340, matrícula IPTU nº 1142232, cadastro 14492, conforme já assegurado na certidão de ônus reais.
Manifestação do suscitante, à fl. 100/102.
Promoção ministerial, de fls. 111/116, opinando pela parcial procedência da dúvida.
Manifestação da Fazenda Estadual, à fl. 125. É o Relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se a presente de ação de dúvida registral, suscitada pelo Titular do Cartório do 3º Serviço Notarial e Registral de Teresópolis, sob os fundamentos elencados às fls. 03/04.
A parte interessada, por seu turno, em sua manifestação de fls. 69/77, reputou como descabidas as exigências que levaram à recusa do ato registral almejado, pelos motivos ali esposados.
Feitas tais considerações, ao se analisar a dúvida ora trazida à lume, verifica-se que assiste parcial razão à parte suscitante.
Isso porque, a uma, a teor do que dispõe o artigo 616, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - CNCGJ, há de ser satisfeita à exigência de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), na forma exigida pelo Cartório suscitante.
Vale conferir: Art. 616.
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será exigida sempre que houver tarefas a serem executadas por profissionais habilitados (engenheiros, arquitetos, agrônomos e demais profissionais da área), para os trabalhos incluídos em expedientes do Registro Imobiliário. §1º. É considerado profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar prova de ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). §2º.
Na ART deverá constar o reconhecimento da firma do interessado e do profissional contratado.
E, a duas, porque se mostra imprescindível, in casu , que se recolha o ITD concernente ao excesso de partilha, visto que a divisão não equânime dos bens dos ex-cônjuges rende ensejo à incidência tributária, a que alude o artigo 1º, IV, da Lei 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que houve manifestação da Fazenda Estadual, à fl. 125, onde se consignou expressamente que: Deverá ser apresentada a comprovação do pagamento do imposto devido pelo excesso de quinhão partilhado , o que corrobora outra das exigências feitas pelo Cartório suscitante.
Por fim, quanto à exigência de aditamento do formal de partilha para constar a descrição e partilha dos 03 imóveis (remembrados), tal exigência, diversamente, deverá ser afastada.
Isso porque, após o remembramento, como é cediço, é viável o registro do título, independentemente da exigência de aditamento do formal de partilha, em decorrência do que se extrai do artigo 213, §13, da Lei de Registros Públicos, in verbis : Art. 213. [...] §13.
Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Dessa forma, a procedência parcial da dúvida registral se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a dúvida suscitada, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada cumprir estritamente as exigências apresentadas pela parte suscitante, referentes à juntada do comprovante do pagamento do Imposto de Transmissão - Excesso na partilha/reposição (ITD ou ITBI) ou a isenção do mesmo, de acordo com o artigo 606, parágrafo único, da CNCGJ/RJ e a apresentação da ART do CREA ou RRT do CAU, referente ao remembramento, com a firma reconhecida do contratante e do contratado e com o respectivo comprovante do pagamento, conforme artigo 616, §§ 1º e 2º, da CNCGJ/RJ, a fim de obter a almejada averbação do divórcio e partilha, com a exclusão do nome da Nadia Mayer Lisbona.
Sem custas, ante a procedência apenas parcial da dúvida suscitada, a teor do artigo 207, da Lei nº 6.015/73, interpretada a contrario sensu .
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
30/07/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 16:10
Conclusão
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09/07/2025 16:29
Remessa
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18/06/2025 06:52
Conclusão
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18/06/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:35
Juntada de petição
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17/06/2025 22:32
Juntada de petição
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17/06/2025 22:29
Juntada de petição
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16/06/2025 14:55
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ciência aos interessados sobre o acrescido.
Prazo: 05 (cinco) dias./r/nApós, conclusos para julgamento. -
24/02/2025 17:01
Conclusão
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24/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:27
Juntada de petição
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16/10/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:14
Conclusão
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19/07/2024 23:26
Juntada de petição
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16/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 21:19
Conclusão
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26/02/2024 18:18
Juntada de petição
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31/01/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 22:59
Juntada de petição
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08/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:48
Conclusão
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17/07/2023 12:20
Juntada de petição
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05/07/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:20
Conclusão
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24/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:34
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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