TJRJ - 0809952-35.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809952-35.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM CALISTO SANTIAGO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, COMERCIO DE VEICULOS CALCADAS CAR EIRELI Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, não assiste razão a parte embargante.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com exposição clara e coerente dos fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada.
O fato de não terem sido acolhidas as alegações da parte ora embargante não configura omissão ou obscuridade, mas simples juízo de convencimento em sentido contrário, que não pode ser revisto por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No tocante à suposta ausência de análise das condições para devolução do veículo, o decisum tratou da questão nos limites em que foi posta pelas partes, inexistindo ponto essencial omitido ou contraditório a justificar a modificação pretendida.
Outrossim, não se vislumbra qualquer erro material a ser corrigido.
Dessa forma, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da decisão, e inexistindo os vícios apontados, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de COMERCIO DE VEICULOS CALCADAS CAR EIRELI em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de WILIAM CALISTO SANTIAGO em 30/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809952-35.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAM CALISTO SANTIAGO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, COMERCIO DE VEICULOS CALCADAS CAR EIRELI Trata-se de ação de anulação do negócio jurídico por vício redibitório c/c com indenização por danos morais materiais e lucro cessante proposta por WILLAM CALISTO SANTIAGO em face de ITAU UNIBANCO S.A e COMERCIO DE VEICULOS CALCADAS CAR LTDA sustentando, em síntese, que adquiriu o veículo modelo Spin, ano 2013/2014, placa: LLX5F51, automática na loja da segunda ré, apresentando o veículo muitos problemas de funcionamento, condições de rodagem inadequadas, bem com divergência em suas características documentais.
Requer condenação da ré em lucros cessantes, desfazimento do negócio jurídico, bem como condenação em danos morais.
A peça exordial veio instruída com os documentos dos indexadores 50972536- 50972545.
Decisão no indexador 51099190 deferindo JG ao autor e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação da primeira ré no indexador 63730258 impugnando a gratuidade de justiça, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos uma vez que a relação jurídica entre a parte autora e o banco réu decorre exclusivamente do contrato de financiamento, não possuindo o banco responsabilidade sobre o vício no veículo.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão do id. 100440330.
Decisão ao id. 100440330 decretando a revelia da segunda ré.
Decisão saneadora ao id. 142468987 rejeitando as preliminares.
Decisão determinando a remessa dos autos para o grupo de sentença no indexador 170488249. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Dispõe o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, que: “§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
Compulsando os autos, entendo que, ante a inversão do ônus da prova, que se infere do indexador 142468987, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual de forma que a pretensão autoral deve prosperar.
Devidamente informada de seu ônus de comprovar a ciência inequívoca de que o demandante foi devidamente cientificado a respeito de todos os vícios apontados no veículo, a ré nenhuma prova produziu, o que poderia ser demonstrado pelo instrumento de compra e venda do automóvel, firmado entre as partes, o qual sequer consta dos autos.
Ainda, poderia a ré demonstrar que os supostos danos apontados foram causados por mau uso, conforme sustenta em contestação, através de produção de prova pericial, a qual embora inicialmente requerida em manifestação genérica, foi abandonada pela ré ao id. 123766775, quando pugnou apenas pela produção de prova documental suplementar.
O princípio da transparência preconiza que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim no princípio da informação, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC.
Dessa forma, ante a falha no dever de informação adequada, trata-se de falha na prestação do serviço, devendo o fornecedor responder na forma do artigo 14 do CDC.
Por conseguinte, o desfazimento da venda do veículo, com a devolução dos valores pelo réu recebidos, devidamente atualizado, é medida que se impõe.
Ressalto que deverá ser anulado tão somente a venda do veículo, negócio avençado entre o autor e o segundo réu.
Uma vez que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento referem-se a negócios jurídicos diversos e autônomos.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação indenizatória fundada em vício de produto.
Veículo usado.
Defeito informado em outubro de 2019, encontrando-se o veículo impróprio para o uso até abril de 2020 o veículo encontrava-se impróprio para uso, atraindo à hipótese o que dispõe o §1º do art. 18 do CPC.
Provas que instruem o feito deixam evidente o vício apontado na inicial, bem assim o comprometimento do representante da empresa ré em repará-lo.
Não obstante a alegação da parte ré, em contestação, de que o vício só foi informado em 24/01/2020, após ter o autor rodado com o veículo por 4.800kms, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprová-la, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, os termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, ainda que a garantia contratual esteja limitada aos defeitos no motor e caixa de marcha, impõe-se reconhecer em favor do ora apelante a exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, não sendo plausível que a ré, após afirmar que o veículo se encontrava em perfeito estado e, posteriormente, tendo se comprometido a sanar o defeito identificado pelo consumidor, se exima de sua responsabilidade que, no caso, é objetiva nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Quanto à anulação do contrato de financiamento celebrado entre o autor e o Banco BV, há que se esclarecer que o contrato de compra e venda e o de financiamento referem-se a negócios jurídicos diversos e autônomos, não obstante tenha sido este último contraído com o escopo de efetivar a aquisição do automóvel pelo comprador, sendo este o entendimento que prospera na Corte Superior.
Precedentes STJ e TJRJ.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00.
Precedentes TJRJ.
Reforma da sentença para (i) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda; (ii) Condenar a ré a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do art. 509, I, do CPC), quais sejam, R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de entrada, o valor das parcelas comprovadamente pagas do financiamento, bem como a diferença entre o montante das parcelas quitadas e o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil) pago pela compra do veículo, tudo isso acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação para as verbas pagas antes da citação e desde cada desembolso para o caso dos montantes despendidos após a citação, além de correção monetária pela tabela prática da CGJ/RJ, esta última contada desde cada dispêndio; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0013312-05.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, o contrato firmado entre o autor e o primeiro réu permanece válido.
Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação ante a frustrada expectativa do autor ao adquirir o veículo.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que viola direito de personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta das rés, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação aos lucros cessantes, entendo que o pedido não deve prosperar uma vez que inexistem provas quantos aos valores que o autor deixou de auferir.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1)CONDENAR, a segunda ré à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)., corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora a partir da citação. 2)CONDENAR a segunda ré a restituir ao autor os valores comprovadamente por ele pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do art. 509, I, do CPC), quais sejam, os gastos com consertos do veiculo, bem como R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de entrada, o valor das parcelas comprovadamente pagas do financiamento, bem como a diferença entre o montante das parcelas quitadas e a quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil) paga pela compra financiada do veículo, tudo isso acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação para as verbas pagas antes da citação e desde cada desembolso para o caso dos montantes despendidos após a citação, além de correção monetária pelos índices da E.
CGJ/TJRJ.
Deverá o autor restituir à ré o veículo, cabendo à ré a retirada do bem de sua residência, mediante prévio aviso e agendamento, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Sem prejuízo, condeno as partes às custas processuais, na medida de suas respectivas sucumbências, e a primeira ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago em favor do patrono da parte autora, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela primeira ré, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 51099190.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:12
Outras Decisões
-
28/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:46
Decretada a revelia
-
06/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANGELINA SILVA XAVIER em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de COMERCIO DE VEICULOS CALCADAS CAR EIRELI em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ANGELINA SILVA XAVIER em 02/05/2023 23:59.
-
26/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 09:17
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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