TJRJ - 0828044-61.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828044-61.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES, NILTON GUEDES DUARTE, ANA CAROLINA GUEDES DUARTE CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO INSIGHT OFFICE REPRESENTANTE: JHONATA LUIZ ROCHA VERDINI CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES, NILTON GUEDES DUARTE e ANA CAROLINA GUEDES DUARTE ajuizou ação em face CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INSIGHT OFFICE, alegando em síntese que: adquiriram quatro salas comerciais localizadas na Avenida Nelson Cardoso nº 309, Taquara, Jacarepaguá, na Cidade do Rio de Janeiro, no empreendimento denominado INSIGHT OFFICES; que compraram as unidades comerciais identificadas como salas 1029 a 1032, ainda durante a construção; que cada Autor é titular de uma unidade específica, ou seja, a 1ª Autora é titular da sala 1.029; o 2º Autor da sala 1.031; a 3ª Autora da sala 1.030 e o Segundo e a Terceira Autora são titulares, juntos, da unidade 1.032; que receberam 04 (quatro) multas, uma por cada sala, sem qualquer razão; que receberam multas no valor total de R$ 626,01 (seiscentos e vinte e seis reais e um centavos), com vencimento para 20.07.2023; que o condomínio afirmou que houve a circulação de animais no condomínio o que é proibido na convenção; que o segundo e o terceiro autores não se encontravam no Brasil na data da alegada infração; que quando a 1ª Demandante ocupou sua unidade, sala 1.029, em fevereiro de 2020, esta já encontrou animais no âmbito do Condomínio Demandado, sendo fato que sempre foram alimentados pelos condôminos de diversas unidades; que há que observar que o animal ou animais (gatos) nunca foram colocados no âmbito condominial pela 1ª Autora, quiçá, pelos demais Autores; que os animais não são de titularidade dos Requerentes e nunca circularam nas instalações prediais, com exceção da garagem, que acessam pelo muro limítrofe ao condomínio, sem qualquer ingerência por parte dos Autores; que o Regulamento Interno não proíbe que os animais de rua que eventualmente visitem a garagem sejam alimentados; que o animal é alimentado em cima do capô do automóvel da 1ª Autora, sendo fato que a vasilha do alimento sequer encosta no chão da garagem; que na maioria das vezes, a 1ª Autora abre a mala do automóvel e dá comidinha para o animal dentro do carro, já para evitar que resíduos caiam no chão da garagem; que todas as vezes que o animal está nas áreas comuns do referido edifício, o faz por livre arbítrio, pela facilitação de acesso ao prédio e não porque são ou foram trazidos pelos Autores da presente demanda para o prédio ou para circularem neste; que não há no regulamento interno proibição de alimentar animais de rua que entrem no âmbito do condomínio, requerendo ao final, a declaração de nulidade das multas, obrigar o Condomínio a não proibir, não dificultar ou por qualquer outro meio tentar impedir que os Condôminos, quaisquer deles, alimentem os gatos ou outros animais em situação de abandono, no edifício, que transitem ou que venham a transitar pelas áreas comuns do Condomínio; obrigar o Condomínio Réu a instalar comedouros para colocação de comida e de água fresca para os animais visitantes.
A inicial veio instruída com os documentos do ID 69775811/69778058. É o relatório, por ora. 1)Chamo o feito a ordem; 2)Converto o feito em diligência e determino a autora que traga aos autos no prazo de quinze dias, o quadro resumo mencionado nos documentos do ID 69778062/69777132 ou a certidão do RI do imóvel, comprovando que não é a titular de todas as lojas como alegado; 3)Após, a parte ré e conclusos.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:52
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MATEUS DE CARVALHO KREUTZ FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:16
Outras Decisões
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04/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INSIGHT OFFICE em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 04:50
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 04:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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