TJRJ - 0805987-70.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO BARCELOS ROMEIRO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0805987-70.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MAURICIO DE RESENDE DA SILVA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA AUXILIADORA SA, SERVICO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA NOSSA SENHORA AUXILIADORA S/S, GLAUCO BARBIERI, MARCOS DE SOUZA PAIVA Conheço dos embargos de index 201505990, posto que tempestivos, mas não os acolho, porquanto inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada de id.173440426.
O artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, estatui caber embargos de declaração quando houver, na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal ou correção de erro material.
A decisão, ora combatida é isenta de conclusões inconciliáveis com a fundamentação ou mesmo que briguem entre si, logo não há falar-se em contradição, conceito que não se confunde com o de "irresignação com o julgamento da causa ou decisão", que dá margem ao recorrer pelo recorrer, com finalidade precipuamente protelatória.
Diz a jurisprudência, sem discrepar: "não pode ser conhecido o recurso que, sobre o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ - 1ª Turma, REsp 15.744-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
E, mais: "...Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não apresenta razões tendentes a demonstrar a coerência da suposta omissão no acórdão embargado, limitando-se a se insurgir contra à solução alvitrada, mediante reedição das teses defendidas no agravo." (EDAgrReg. 317.616/SP, DJU 27.08.01, pág. 325).
Frise-se que este juízo já se manifestou acerca da prova pericial ventilada ao proferir decisão saneadora no id.173440426, após as partes serem intimadas para se manifestarem em provas.
A ré quedou-se inerte.
A parte autora requereu a prova pericial, dentre outras.
Na ocasião, a prova pericial requerida pela parte AUTORA foi indeferida.
Pelo que se infere, a RÉ, após ter seu agravo de instrumento desprovido pela segunda instância mantendo a decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, busca a produção da prova técnica utilizando-se de meio impróprio para tanto já que precluso o prazo para tanto.
Por todo exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, conclusos para sentença.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:55
Outras Decisões
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17/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO BARCELOS ROMEIRO em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:06
Outras Decisões
-
18/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:09
Juntada de acórdão
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO BARCELOS ROMEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO BARCELOS ROMEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:52
Outras Decisões
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03/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO BARCELOS ROMEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO BARCELOS ROMEIRO em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 00:03
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO BARCELOS ROMEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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