TJRJ - 0806222-39.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MACEDO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806222-39.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIA MACEDO DA SILVA 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. 2) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do CPC). 3) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, §4º, do CPC). 4) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e por hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. 5) Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. 6) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 7) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 8) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
18/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:52
Outras Decisões
-
17/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2025 15:42
Juntada de carta
-
28/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804775-40.2025.8.19.0003
Claudia Carolyne Carelli do Nascimento
Beatriz Magalhaes Flores
Advogado: Claudia Carolyne Carelli do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 15:44
Processo nº 0801886-69.2023.8.19.0202
Chiro Ocano
Rdm Consultoria LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2023 23:03
Processo nº 0826270-87.2023.8.19.0205
Ailson da Silva
Light S/A
Advogado: Carla Pereira Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 16:43
Processo nº 0882852-69.2025.8.19.0001
Cosme Alves de Lima
Login Logistica e Transportes LTDA - ME
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 12:22
Processo nº 0804776-25.2025.8.19.0003
Silvana Souza da Silva Soares
Cfc Efraim LTDA
Advogado: Fernanda dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 16:38