TJRJ - 0887926-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 23:22
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 23:22
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de TIM S A em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME PINTO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887926-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PINTO DA SILVA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 17:36
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887335-45.2025.8.19.0001
Marcelo Macedo Gallotti
Silvonio Pereira de Assis 99268701472
Advogado: Juliana Matos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 12:29
Processo nº 0810111-04.2025.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genivaldo Justino da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:45
Processo nº 0812036-38.2025.8.19.0203
Robson Clayton Dias Porto
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Rayane Heggendorne Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:29
Processo nº 0153018-33.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Joao Guilherme dos Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 00:00
Processo nº 0879458-54.2025.8.19.0001
Miriam Fabiana de Melo Soares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aline Gomes Mazeliah
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 11:53