TJRJ - 0804393-20.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:32
Juntada de mandado
-
08/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0804393-20.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON CORREA ANDRADE RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/06/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 08:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 08:45
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2025 08:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
-
16/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
-
15/04/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
15/04/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 12:47
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
06/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804745-42.2024.8.19.0002
Jucelene Crispiane Caldeira
Auto Onibus Fagundes LTDA
Advogado: Cristina Grandelle da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 12:44
Processo nº 0800247-54.2023.8.19.0254
Claudia Miranda Bordini
Corp Laser Depilacao a Laser LTDA
Advogado: Meiry Assuncao Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 18:20
Processo nº 0804396-67.2023.8.19.0004
Condominio Vivenda de Sao Goncalo Bloco ...
Alberto Lucas Beraldo
Advogado: Hagamenon da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2023 11:48
Processo nº 0804375-96.2025.8.19.0206
Tainara Teodoro Miguel de Andrade
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Andre Luiz da Rocha Costa Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 09:59
Processo nº 0009815-51.2021.8.19.0011
Maria Auxiliadora Mendes Jesus
Condominio Aracy dos Santos
Advogado: Fabiano Coelho Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2021 00:00