TJRJ - 0814827-51.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:57
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de PRIORIZE PROTEÇÃO VEICULAR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de HERMINIO PIRES DE SOUZA NETO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:56
Não recebido o recurso de HERMINIO PIRES DE SOUZA NETO - CPF: *00.***.*91-68 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814827-51.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMINIO PIRES DE SOUZA NETO EXECUTADO: PRIORIZE PROTEÇÃO VEICULAR Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
RIO DE JANEIRO, 9 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
11/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 10:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2024 10:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PRIORIZE PROTEÇÃO VEICULAR em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/05/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 00:55
Decorrido prazo de HERMINIO PIRES DE SOUZA NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:55
Decorrido prazo de PRIORIZE PROTEÇÃO VEICULAR em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 11:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2024 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
02/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
28/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
28/12/2023 17:41
Revisão do Projeto de Sentença
-
08/12/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 16:12
Juntada de Projeto de sentença
-
08/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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18/10/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
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21/09/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/09/2023 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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20/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
27/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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