TJRJ - 0835116-29.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/07/2025 06:05.
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10/07/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835116-29.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE KAPTZKY RÉU: ENEL BRASIL S.A Recebo a emenda a inicial no index. 172806137. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque trata-se de serviço que possui natureza essencial, devendo a sua prestação ser contínua.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré: a) suspenda a exigibilidade da cobrança a título de TOI, até ulterior julgamento da lide, sob pena de multa no valor de R$500,00 por cobrança indevida realizada. b) se abstenha de efetuar o corte no fornecimento do serviço, na unidade consumidora em virtude da cobrança referente ao TOI impugnado, ou se já o fez, restabeleça o fornecimento, no prazo de 24 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multa a ser aplicada no caso de descumprimento. 3.
Cite e intimem-se, com as advertências legais, por OJA (em caráter de urgência), para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do CPC. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5.
Declaro a ré citada, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos.
No entanto, em virtude do recebimento da emenda à inicial concedo à ré novo prazo para apresentar contestação ou ratificar seus termos já juntados aos autos.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:52
Outras Decisões
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29/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ALLAN CAMPANHA BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARLENE KAPTZKY em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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