TJRJ - 0810848-13.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/08/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2025 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 22:18
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 22:18
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 22:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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24/07/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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24/07/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MICHELE MENDES RIBEIRO DE FARIAS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:52
Juntada de carta
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810848-13.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE MENDES RIBEIRO DE FARIAS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
25/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:44
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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24/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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