TJRJ - 0837968-96.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0837968-96.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR OUVERNEY RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por EDIMAR OUVERNEY em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A.
O autor alega, em síntese, que é cliente da empresa ré; que a ré registrou Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), no valor de R$ 5.498,26 (cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), quantia que foi parcelada unilateralmente pela ré em 33 (trinta e três) vezes de R$ 166,61 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos); que a cobrança foi oriunda de inspeção irregular e nula; que o relógio medidor da residência não foi levado para realização de perícia oficial; que a ré interrompeu o fornecimento do serviço de energia em sua residência no dia 01/10/2023; que o fornecimento foi restabelecido 04 (quatro) dias depois, em 04/10/2023; que é um consumidor adimplente; que foi surpreendido com o TOI e a acusação de furto.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a ré suspenda a cobrança referente ao parcelamento do TOI e se abstenha de interromper a prestação do serviço essencial de energia em razão dos TOI; a confirmação da tutela de urgência; o cancelamento e declaração de nulidade do TOI; a condenação da ré a restituir todo o dano material, hoje no valor de R$ 1.006,32 (um mil e seis reais e trinta e dois centavos), já em dobro; caso o juízo entenda pela restituição de forma simples, requer a condenação da ré em R$ 503,16 (quinhentos e três reais e dezesseis centavos); que a ré se abstenha de cobrar valores referentes ao TOI, inclusive parcelas vincendas apuradas em liquidação de sentença; e a condenação da ré a arcar com indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Com a inicial vieram os documentos de index. 81728284/81746967.
Decisão, no index 81832390, na qual foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, para que a ré cesse a cobrança do TOI nas contas de consumo da demandante, sob pena de multa do triplo do que for cobrado, e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, ou o reative em 48 horas caso já o tenha suspenso, em razão do não pagamento do débito proveniente do TOI, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Manifestação da ré no index. 84401323, na qual informa o cumprimento da liminar deferida.
Manifestação da ré no index. 84486792, na qual requer a reconsideração da liminar concedida.
Contestação no index. 85810059.
Em preliminar, impugna ao valor da causa.
No mérito, afirma que houve inspeção na unidade consumidora no dia 19/04/2023, quando foi constatada irregularidade com desvio no medidor de energia, de forma a não permitir o registro do real consumo; que foi lavrado o TOI devido ao ocorrido e entregue ao cliente; que a cobrança é legítima; que houve prévio aviso ao consumidor; que possui a faculdade e o exercício regular de direito de suspender o serviço de energia em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito; que oportunizou o contraditório e a ampla defesa do procedimento ao consumidor.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos de index. 85810060/85810063.
Manifestação da ré no index. 99479491, na qual informa que não possui outras provas a produzir.
Manifestação do autor no index. 101336687, na qual requer a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial.
Réplica no index. 101345577.
Manifestação da ré no index. 109600544, na qual apresenta proposta de acordo ao autor.
Manifestação do autor no index. 126569430, na qual informa que sofreu a interrupção do fornecimento de energia no dia 04/06/2024, permanecendo sem energia até a presente data; que tentou entrar em contato com a ré, mas não obteve êxito.
Requer a majoração da multa diária arbitrada pelo Juízo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou outra.
Decisão, no index. 127792374, na qual foi determinado que a ré restabeleça o serviço no prazo de 24 horas, com urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no eventual descumprimento, o administrador da ré poderá sofrer restrição de liberdade e sanção.
Manifestação do autor no index. 140441031, na qual informa que o fornecimento de energia ainda não foi restabelecido e requer a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Certidão positiva no index. 141479796, com a intimação de responsável para cumprimento da liminar.
Manifestação da ré no index. 142215101, na qual informa o cumprimento da liminar.
Decisão saneadora no index. 171688505, na qual houve a rejeição da impugnação ao valor da causa.
Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a impugnação ao valor da causa foi rejeitada no saneador, que restou precluso.
No mais, estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré não logrou provar a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da residência do autor.
De fato, o exame do consumo da autora no período não comprova significativa variação apta a justificar o TOI objeto da lide.
Assim, não há que se falar em recuperação de consumo irregular, não podendo a ré suspender o fornecimento de energia em razão de dívida oriunda do TOI em questão.
Portanto, deve ser confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência e devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Quanto ao pedido de condenação da ré a indenizar os danos morais sofridos, também merece prosperar, tendo em vista que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Destaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
Além disso, o dano moral se presume, na medida em que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e sua falta causa diversos transtornos, dada a utilização maciça, não só útil, mas necessária, de diversos aparelhos eletrodomésticos e ainda de iluminação para a residência ao anoitecer.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, as consequências lesivas provadas e o bem jurídico atingido, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência; b) declarar a nulidade do TOI objeto da lide e da dívida dele decorrente (multa/parcelamento); c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês a contar da citação; d) e condenar a ré a devolver de forma simples as quantias comprovadamente pagas pelo autor em decorrência do TOI objeto do litígio, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:09
Pedido conhecido em parte e procedente
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09/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2023 23:59.
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05/11/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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