TJRJ - 0805038-77.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0805038-77.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA OLGA SANTOS TORRES RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, uma vez que na sentença alvejada não existem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A irresignação da embargante deverá, se for o caso, vir através de recurso próprio.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaraçãoopostos pela parte ré no id. 202791290são TEMPESTIVOS.
Ao Embargado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
09/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0805038-77.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA OLGA SANTOS TORRES RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por GEORGIA OLGA SANTOS TORRES em face MUNICÍPIO DE RESENDE.
Afirma a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, estando aposentada desde fevereiro de 2023 sem ter gozado da licença prêmio prevista no estatuto dos funcionários públicos, referentes aos períodos de 2002 a 2022, totalizando 360 dias de licença não usufruída.
Embasa seu pedido no art. 98 do Estatuto do Servidor - Lei 3.210/2015 -, que determina que, após cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, poderá o servidor requerer licença prêmio por 90 dias consecutivos, sem prejuízo da respectiva remuneração, tendo a referida lei retroagido à data da mudança do regime celetista para estatutário (§1º do art.98), ocorrida em janeiro de 2002, conforme Lei 2.319/01.
Fundamenta seu pedido, ainda, em precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhecem o direito à conversão em pecúnia dessas licenças, evitando assim o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Assim, requer a parte autora a condenação do réu ao pagamento relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, acrescido de juros moratórios e correção monetária desde a data da aposentadoria (fevereiro de 2023).
A inicial veio instruída com os documentos constantes dos IDs. 129999297 a 130002259.
Decisão no ID 139877881, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do réu.
Contestação apresentada ao ID 137391569, sustentando o réu, em síntese, que a Lei nº 3210, de 28 de outubro de 2015, não prevê conversão em pecúnia para o caso de não gozo da licença prêmio, que a Administração Pública atuou dentro de suas prerrogativas e que agiu no exercício regular de seu direito, evitando prejuízo ao Erário e buscando o cumprimento da legalidade estrita.
Argumenta ainda que a autora deveria ter solicitado o gozo da licença administrativamente antes de sua aposentadoria, ressaltando que a autora requereu por livre e espontânea vontade a sua aposentadoria, inviabilizando o subsequente gozo da licença.
Pugna, assim, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 160862652.
As partes não pugnaram pela realização de novas provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo que a causa está madura para julgamento.
Passo, portanto, a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
Pretende a parte autora, servidora pública aposentada desde fevereiro de 2023, a conversão da licença prêmio em pecúnia, com base no art. 98, da Lei Municipal nº 3.210/2015, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A matéria se encontrava disciplinada na Lei Municipal nº 2.335/2002, tendo o C. Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça deste Estado declarado a inconstitucionalidade dos arts. 90, XIII, 120, 121, e 122 da Lei 2.335/2002, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.017.00037, ocasião em que a eminente Desembargadora Relatora Leila Mariano considerou que os dispositivos que tratavam da criação e gozo do prêmio por assiduidade foram incluídos na lei por emenda aditiva, o que levou a um aumento de despesa, invadindo a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo e, portanto, violando o princípio da separação de poderes.
A propósito, assim restou ementado o acórdão mencionado: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.017.00024 - DES.
LEILA MARIANO - Julgamento: 22/09/2008 - ORGÃO ESPECIAL - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Art. 122 da Lei nº 2335, de 01 de abril de 2002, que faculta aos servidores municipais do Município de Resende optarem por receber, a título de pecúnia indenizatória, as licenças prêmio não gozadas.
Dispositivo objeto de emenda aditiva.
Violação aos arts. 7º e 112, § 1º, II, a e b da Carta Estadual.
Procedência da arguição.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.017.00032 - DES.
MARCUS FAVER - Julgamento: 22/09/2008 - ORGÃO ESPECIAL EMENTA: Incidente de inconstitucionalidade.
Artigo 120 da Lei n° 2.335/02 do Município de Resende.
Emenda parlamentar.
Concessão de licença-prêmio aos servidores municipais, facultando a conversão do benefício não gozado em pecúnia.
Inconstitucionalidade formal.
Iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo para regulamentar matéria referente à servidores públicos.
Artigos 7º e 112, § 1º, II, a e b, da Constituição Estadual, e 61, § 1º, II, a e c, da Carta da República.
Incidente acolhido.
Inconstitucionalidade reconhecida." Desse modo, inexistia o direito à aquisição de licenças prêmio, em virtude de assiduidade, o que somente ocorreu com o advento da Lei Municipal nº 3.210/2015 (novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende), “in verbis”: Art. 98 - Após cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor efetivo poderá requerer o gozo da licença-prêmio por 90 (noventa) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração. § 1º Para todos os fins de direito, contar-se-á a data da mudança do regime Celetista para o Estatutário. § 2º.
Os servidores que já preencham os requisitos do caput deste artigo na data da publicação desta lei terão seus direitos assegurados, nos termos a seguir: a) Os servidores acima elencados poderão solicitar o gozo da Licença Prêmio a que fizerem jus antes de implementarem os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria contando tal período como de efetivo serviço prestado ao Município; b) O prazo para requerer a Licença Prêmio, neste caso, prescreverá no mesmo prazo enumerado no parágrafo 4º, do artigo 100, deste Estatuto.
Art. 99 - O servidor que já tenha implementado o período aquisitivo ou vier a implementar deverá solicitar, por escrito, a concessão da licença.
Verifica-se, assim, que há razão nas alegações autorais no que tange à retroatividade conferida pelo art. 98, § 1º da referida Lei quanto ao direito de gozo da licença-prêmio aos servidores efetivos, a partir da data da mudança do regime celetista para o estatutário, ocorrida no ano de 2002.
Assim, uma vez que este era o regime jurídico vigente à época de sua aposentação e provado que a servidora não gozou as licenças-prêmio a que fazia jus, tampouco teve o período contado em dobro para efeitos de aposentadoria, possui, portanto, direito à indenização pleiteada, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Neste sentido, colaciona-se recentes entendimentos do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
MUNICÍPIO RÉU QUE RECONHECE QUE A AUTORA DEIXOU DE GOZAR LICENÇA PRÊMIO.
A LEI MUNICIPAL Nº 2.335/2002, ESPECIFICAMENTE OS ARTIGOS 121 E SEGUINTES, FORAM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTRETANDO, COM A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.210/2015, EM 28/10/2015, NO ARTIGO 98, § 1º RETROAGIU O DIREITO DO GOZO DA REFERIDA LICENÇA PRÊMIO.
ASSIM, DEMONSTRADO QUE O SERVIDOR NÃO GOZOU AS LICENÇAS PRÊMIO, BEM COMO QUE NÃO FORAM CONTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA, FAZ JUS À INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO E.
STJ E DESTA C.
CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
R.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA DO PERÍODO A SER INDICADO PELA AUTORA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO; CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ SER FIXADA TAMBÉM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NOS INCISOS I A V, DO § 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015 - SERÁ DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, POR SE CUIDAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
SEM CUSTAS, EM RAZÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 17, IX, DA LEI ESTADUAL N.º 3.350/99. (Apelação Cível nº 0012229- 90.2016.8.19.0045.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/04/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) "Direito Administrativo.
Servidor Público.
Aposentadoria.
Conversão de licença prêmio em pecúnia referente ao período entre 2007 e 2012.
Município de Resende.
Direito a indenização.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora, a pretensão se baseia na legislação advinda em 2015, que em seu art. 98, prevê o benefício requerido, sendo possível a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Indenização que pressupõe a existência do direito no momento em que completado o requisito temporal, mediante diploma legal válido e vigente elaborado pelo ente público respectivo, o que somente ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 3.210/2015.
Expressa ressalva constante do texto legal quanto à contagem de tempo anterior à vigência da norma, inclusive, no tocante quanto ao regime celetista.
Vedação ao enriquecimento sem causa da administração.
Correção e juros de mora, a contar da data da aposentadoria.
Entendimento da corte superior.
Provimento do recurso." (TJ-RJ - APL: 00066165520178190045, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização pelos períodos de licença prêmio não gozados, tendo como base de cálculo sua última remuneração percebida antes da aposentadoria, excluídas as parcelas de caráter "pró-labore faciendo".
Deverá incidir correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE), e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, até 09/12/2021.
Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113 /21.
Em consequência julgo extinto o presente feito com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Outrossim, condeno o Réu em honorários advocatícios que serão arbitrados no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e na taxa judiciária, observada a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 100 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, 16 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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