TJRJ - 0001129-83.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:25
Juntada de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO/r/nTrata-se de cumprimento de sentença promovido ALBERTO MARQUES CARMOem face do Município de Arraial do Cabo, no qual se busca o pagamento da quantia de R$ 14.287,33 (quatorze mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), a título de saldo remanescente do acordo homologado judicialmente nos autos do Mandado de Segurança coletivo n.º 0000073-50.2003.8.19.0005, proposto pelo sindicato da categoria (SINDAC)./r/nO autor afirma que o Município descumpriu parcialmente o acordo, deixando de pagar três parcelas, o que motivou a propositura da presente execução individual, com base na planilha apresentada pelo sindicato e com fundamento no art. 103, § 3º, do CDC./r/nO Município apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o acordo foi homologado em 2015 e a execução somente foi ajuizada em 2024.
Sustentou ainda ausência de título executivo, bis in idem e excesso de execução./r/nA exequente apresentou resposta à impugnação, alegando a tempestividade, a inexistência de prescrição, a ausência de duplicidade com outra ação e a validade dos valores apresentados pelo sindicato./r/nÉ o relatório./r/nFUNDAMENTAÇÃO/r/nI - Do risco de duplicidade de cobrança/r/nAlém da prescrição, observa-se que o próprio Juízo desta Vara Única já reconheceu, em caso similar (Proc. 0800945-65.2022.8.19.0005), a existência de risco concreto de duplicidade de cobrança por parte de servidores substituídos no mandado de segurança coletivo de origem./r/nNaquele precedente, foi constatado que o exequente, assim como a autora do presente feito, constava na lista de beneficiários do acordo celebrado nos autos do MS coletivo n.º 0000073-50.2003.8.19.0005, já tendo recebido parte significativa dos valores (mais de 5/8).
O restante do valor, correspondente às parcelas remanescentes, ainda estaria sendo executado de forma coletiva, aguardando expedição de precatórios./r/nAssim, permitir a execução individual, em paralelo à execução coletiva ainda em trâmite, poderia gerar pagamento em duplicidade, o que contraria os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Tal entendimento encontra respaldo em decisão anterior proferida nos seguintes termos:/r/n Uma vez que o autor está na listagem dos substituídos no processo 0000073-50.2003.8.19.0005 que fizeram acordo com o Município, recebeu, portanto, mais de 5/8 do valor do acordo, devendo aguardar o pagamento do que ainda é devido, considerando que a execução está em fase de expedição de precatórios. /r/n(Proc. 0800945-65.2022.8.19.0005 - Sentença proferida em 11/06/2024, Vara Única de Arraial do Cabo)/r/nA aplicação uniforme deste entendimento evita decisões conflitantes e garante o tratamento isonômico entre os beneficiários da sentença coletiva./r/nDISPOSITIVO E CONSIDERAÇÕES FINAIS/r/nDiante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da litispendência./r/nCondeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida./r/nDecisão com força de mandado./r/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com remessa à Central de Arquivamento, se for o caso. -
10/06/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:41
Conclusão
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18/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:50
Conclusão
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26/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apelação • Arquivo
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