TJRJ - 0836582-70.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/09/2025 08:50
Juntada de petição
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08/09/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JOCEILDO SEBASTIAO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
31/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 18:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:43
Juntada de ata da audiência
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30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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30/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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05/07/2025 01:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro –Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
02/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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