TJRJ - 0883976-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0883976-87.2025.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GUSTAVO XAVIER DE AZEVEDO FERNANDES, NAIRTON LOPES CRUZ, FABIO GOMES DE MATOS E SOUZA, LUISA WEBER BISOL GOMES DE MATOS, HELIO RUFINO CUNHA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA Trata-se de ação nominada como AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL, com fulcro no disposto no art. 381, inciso III do CPC, na qual pretende a parte Autora o prévio conhecimento de documentos e fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura contra a Ré, na qual, no entanto, deduz também pedido, nominado como "TUTELA DE URGÊNCIA de natureza CAUTELAR (art. 301 do CPC)" para a imediata suspensão do Processo Eleitoral para a nova Diretoria e Conselho Fiscal da Ré Associação Brasileira de Psiquiatria para o próximo quinquênio, designada para acontecer no dia 11/09/2025.
Ocorre que apesar de a parte Autora afirmar na inicial a propositura tão somente de Ação de Produção Antecipada de Provas, deduziu pedido de natureza distinta desta, que pressupõe a análise judicial do mérito da prova produzida, já que objetiva a suspensão do processo eleitoral da Associação Ré, o que não se coaduna com o procedimento simples da ação de produção antecipada de provas do art. 381 e ss. do CPC.
Segundo dispõe o art. 382, (sec) 2º do CPC, que na Ação de Produção Antecipada de Provas "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas...", sendo certo que todo debate sobre o teor da prova colhida somente se dará futuramente no processo em que a prova será efetivamente produzida, seja a ação de obrigação de fazer, declaratória, indenizatória ou qualquer outra que pretenda o requerente.
Desse modo, na ação prevista no art. 381 do CPC cabe ao Juiz tão somente colher a prova, para que em processo futuro possa vir a ser produzida e utilizada, sendo ao final do procedimento proferida Sentença meramente formal, declarando que a prova foi colhida.
Ademais, o (sec) 4otambém do art. 382 do CPC dispõe que nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a sentença que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo Requerente originário, contra a qual caberá Apelação, o que reafirma que não existe nenhuma análise meritória na referida ação.
Logo, no caso dos autos, não obstante afirme a parte autora pretender, com base no art. 381, III do CPC, a produção antecipada de prova documental para ter acesso aos documentos que culminaram na aprovação do REGIMENTO ELEITORAL 2025 da Ré ABP, a fim de evitar o ajuizamento de eventual futura Ação Anulatória do referido Processo Eleitoral, deduziu também pedido específico para a suspensão do processo eleitoral, o que impõe obviamente a apreciação de mérito acerca da prova cuja produção antecipada pretende, não se coadunando com o procedimento simplório e sem análise meritória previsto no art. 381 do CPC.
Do modo como está posta a petição inicial, não se trata apenas da Ação de Produção Antecipada de Prova documental prevista no art. 381, III do CPC, mas sim de Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum do art. 318 e ss. do CPC, objetivando na verdade a suspensão do processo eleitoral da Ré, inclusive em TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, bem como para a produção antecipada também da prova documental.
Isto posto, deve a parte autora EMENDAR a petição inicial para esclarecer e, se for o caso, deduzir pedidos corretamente de tutela definitivada suspensão pretendida, e da antecipação dessa mesma tutela para impedir o prosseguimento da eleição designada para o dia 11/09/2025, bem como de antecipação de tutela para a produção da prova documental.
Prazo de 10 dias, sob pena de se prosseguir nos autos apenas quanto à Ação de Produção Antecipada de Prova, com prévia citação da ré.
Com a juntada da emenda, certifique o cartório quanto às custas e voltem imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 12 de Agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
12/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:50
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0883976-87.2025.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Liminar] REQUERENTE: GUSTAVO XAVIER DE AZEVEDO FERNANDES, NAIRTON LOPES CRUZ, FABIO GOMES DE MATOS E SOUZA, LUISA WEBER BISOL GOMES DE MATOS, HELIO RUFINO CUNHA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA CERTIDÃO Certifico que as custas judiciais foram recolhidas a menor. À parte autora para recolher as devidas custas: 1102-3 Atos dos Escrivães - R$ 531,36 (Litisconsórcio) 2101-4 Taxa Judiciária - R$ 1.710,28 ( taxa mínima por requerente).
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
HELOISA COSTA DE ALMEIDA -
30/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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