TJRJ - 0821833-72.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1 -Verifico que as alegações autorais são verossímeis e que há hipossuficiência da consumidora, ante a superioridade técnica e financeira da demandada.
Dessa forma, evidente o direito à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Com esses fundamentos, DECRETO a inversão do ônus da prova. 2 - Tutela de urgência deferida (id. 125716317). 3 - Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 4 - Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, DIGA O RÉU, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo antes fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra. 5 - Após,voltem conclusos para sentença. -
16/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de DEBORA AUGUSTA PEREIRA NUNES em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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15/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:32
Outras Decisões
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09/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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