TJRJ - 0805980-67.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805980-67.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO DE ANDRADE TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos.
No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis que inexiste na decisão contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada.
De resto, cabe destacar que embora a parte autora faça parecer desconhecer a contatação, esse afirma expressamente ter realizado o contrato em sua petição inicial.
Por isso que a apresentação em si dos termos contratados não se mostra imprescindível.
Até porque, como frisado na sentença, a conduta da parte autora ao longo dos anos demonstra o conhecimento sobre a natureza e extensão do contrato firmado por ela.
Como dito, trata-se de contrato típico e confessadamente realizado pelo autor.
Eventual irresignação com a sentença deverá e dar pela via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805980-67.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO DE ANDRADE TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos.
No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis que inexiste na decisão contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada.
De resto, cabe destacar que embora a parte autora faça parecer desconhecer a contatação, esse afirma expressamente ter realizado o contrato em sua petição inicial.
Por isso que a apresentação em si dos termos contratados não se mostra imprescindível.
Até porque, como frisado na sentença, a conduta da parte autora ao longo dos anos demonstra o conhecimento sobre a natureza e extensão do contrato firmado por ela.
Como dito, trata-se de contrato típico e confessadamente realizado pelo autor.
Eventual irresignação com a sentença deverá e dar pela via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/07/2022 16:00.
-
28/07/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 10:45
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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