TJRJ - 0000973-51.2022.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:37
Remessa
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22/07/2025 14:40
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000973-51.2022.8.19.0010 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0000973-51.2022.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00354525 APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA JOSÉ MORAES THIEBAUT ANDRADE ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: PAULA CASTANHEIRA FUMIAN OAB/RJ-231510 ADVOGADO: SERGIO CERQUEIRA MARÇAL OAB/RJ-171936 ADVOGADO: VINICIUS LEMPE ALONSO GONÇALVES OAB/RJ-233121 Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: Ementa: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
PROFESSORA ESTADUAL INATIVA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame1.
Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento contra acórdão negou provimento ao recurso dos embargantes e reformou parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a que os honorários advocatícios tenham o percentual de cobrança fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art.85, §4º, inciso II, do CPC.
II.
Questão em discussão2.
A questão consiste em saber se cabível a aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos vencimentos da parte autora, aposentada do cargo de professor estadual docente II, com carga horária de 22 horas semanais.III.Razões de Decidir3.
O STF, na ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, e o STJ, no Tema 911, esclareceu que a Lei estabelece um valor mínimo para o vencimento do cargo de magistério. 4.
O valor do piso deve ser aplicado proporcionalmente a jornada exercida pelo servidor, contanto que assim disposto na legislação local, no caso, a Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º, parágrafo único que estabeleceu o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos.
O critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, há de ser analisado em sede de liquidação. 5.
Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. 6.
Ausência de ofensa ao entendimento fixado na Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal. 7.
O índice de correção monetária aplicável às diferenças devidas é o INPC, por ser servidora aposentada, e, desde a entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, os consectários legais devem se ajustar unicamente conforme a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução (Tema 810, STF).8.
O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC.9.
Omissão, obscuridade ou contradição inexistentes em sede aclaratória.IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: ¿As questões suscitadas foram analisadas e decididas com base na legislação de regência, de modo a afastar as teses dos recorrentes, que pretendem reabri-las nos embargos, almejando, em verdade, segundo julgamento meritório, o que descabe em sede meramente declaratória.¿. ________________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º, parágrafo único; Lei Federal nº 11.378/2008, art. 2º, § 3º; CPC, art. 85, §4º, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF; STJ, Tema 911; STF, Tema 810 do STF; CPC, art. 1.022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
17/07/2025 21:18
Documento
-
17/07/2025 16:40
Conclusão
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16/07/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 15:03
Confirmada
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 033.
APELAÇÃO 0000973-51.2022.8.19.0010 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0000973-51.2022.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00354525 APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA JOSÉ MORAES THIEBAUT ANDRADE ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: PAULA CASTANHEIRA FUMIAN OAB/RJ-231510 ADVOGADO: SERGIO CERQUEIRA MARÇAL OAB/RJ-171936 ADVOGADO: VINICIUS LEMPE ALONSO GONÇALVES OAB/RJ-233121 Relator: DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO -
26/06/2025 14:41
Inclusão em pauta
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25/06/2025 14:27
Remessa
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25/06/2025 12:37
Conclusão
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05/06/2025 12:54
Documento
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03/06/2025 14:20
Confirmada
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 16:55
Documento
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29/05/2025 12:46
Conclusão
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28/05/2025 13:00
Não-Provimento
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15/05/2025 14:16
Confirmada
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 16:35
Inclusão em pauta
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 12:30
Remessa
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07/05/2025 11:10
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 20:10
Remessa
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06/05/2025 19:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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