TJRJ - 0807092-48.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 01:07 Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:07 Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 14/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:42 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 00:23 Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 11/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:23 Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 17:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807092-48.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE NAZARE PEREIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
 
 Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
 
 O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que há comprovação de cobrança de faturas a partir do corrente ano com consumo incompatível com a média histórica da Autora.
 
 Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
 
 Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 3.000,00, bem como para determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Outrossim, intime-se a parte Autora para que proceda ao depósito em juízo do valor referente à média de consumo mensal que ora fixo em 150 kWh, devendo comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência ora deferida.
 
 Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se por OJA de plantão.
 
 ITABORAÍ, 30 de junho de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            02/07/2025 13:17 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 19:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/06/2025 19:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE NAZARE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *80.***.*81-88 (AUTOR). 
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                                            26/06/2025 20:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 20:15 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 23:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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