TJRJ - 0830342-83.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0830342-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por NILTON FERREIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou outras ações (nove) em face da ré, vide index 142657187, com a mesma causa de pedir e pedidos, destoando, apenas, quanto a fatura/cobrança impugnada.
DECIDO.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão de ações ocorre quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Vejamos: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” (destaquei) Embora as faturas/cobranças impugnadas em cada processo possam se referir a períodos distintos e, formalmente, a "objetos" diferentes, a causa de pedir remota é a mesma.
Ademais, o § 3º, art. 55, do CPC é claro ao prever que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
No caso em tela, é inegável o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as ações prossigam em juízos distintos.
Questões como a regularidade dos procedimentos da concessionária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos da ré e até mesmo a configuração de eventuais danos morais pela conduta da empresa podem ser interpretadas de formas diversas pelos diferentes juízos, gerando insegurança jurídica e desprestígio à própria atividade jurisdicional.
Assim, a reunião dos processos garantirá uma análise uniforme e coesa da matéria de fundo, a fim de se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, na forma do § 3º, do art.55, do CPC, ainda mais que há pedido indenizatório por danos morais em todos os processos.
Em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que o processo n.º 0830332-39.2024.8.19.0205 foi o primeiro a ser distribuído em 09/09/2024, às 17h23min., ao Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, tornando-se prevento por força do art.59 do CPC.
Diante do exposto e com fundamento nos arts.55, § 3º, e 59 do CPC, DETERMINO a reunião deste processo ao processo n.º 0830332-39.2024.8.19.0205, para que ambos tramitem e sejam julgados conjuntamente pelo ínclito Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
Proceda-se as anotações devidas no sistema e encaminhe-se os autos com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
18/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:18
Outras Decisões
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18/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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08/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 11:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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