TJRJ - 0802976-84.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULA SILVA RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE BARRA DO PIRAI RJ LTDA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de AFONSO TIAGO FERREIRA OTSUKA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802976-84.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCIMAR ANGELA WENCESLAU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE BARRA DO PIRAÍ ( 660 ) RÉU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE BARRA DO PIRAI RJ LTDA, PAULA SILVA RIBEIRO Diante da renúncia expressa manifestada pelo perito outrora nomeado, id. 203468768, nomeio, em substituição, o Dr.
AFONSO TIAGO FERREIRA OTSUKA, CRO-RJ 42498, com endereço eletrônico [email protected] Intime-se o profissional para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários, observados os termos da decisão de id. 200753239.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
10/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:39
Nomeado perito
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25/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:27
Expedição de Informações.
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24/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:53
Expedição de Informações.
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23/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802976-84.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCIMAR ANGELA WENCESLAU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE BARRA DO PIRAÍ ( 660 ) RÉU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE BARRA DO PIRAI RJ LTDA, PAULA SILVA RIBEIRO Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de erro no tratamento dentário proposta por DULCIMAR ANGELA WENCESLAU em face de CLÍNICA MEDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAUDE e PAULA SILVA RIBEIRO.
Aduziu a autora que no dia 17 de maio de 2023 compareceu na clínica odontológica (primeira ré) para realizar um procedimento dentário em um dente que já havia feito canal, sendo atendida pela segunda ré que afirmou que o procedimento necessário para o seu tratamento consistia na colocação de uma coroa no dente e de um pino no canal.
Ressaltou que o procedimento indicado custou R$ 994,00.
Contudo, alguns meses depois do atendimento, uma espécie de arame utilizada no pino/prótese dentária começou a ficar visível e machucar a língua e a boca da Autora, momento em que retornou a Clínica Ré.
Relatou que o atendimento aconteceu no dia 04/10/2023, por outro profissional, que realizou um reparo, colocando uma espécie de massinha no dente da Autora, tratamento esse que somente resistiu por mais alguns meses, sendo necessário uma terceira consulta, onde foi informado que não havia reparos a serem realizados em razão do estado em que se encontravam os dentes.
Preconizou que procurou outra Clínica Odontológica, a Clínica Martins, local em que realizou todo o tratamento de maneiro correta, gastando a quantia total de R$ 1.000,00, sendo constatado qu de fato havia o pino pré-fabricado.
Contudo, não havia a coroa no dente.
Relatou ainda que após atendimento, a Defensoria Pública emitiu os Ofícios nº 257-24 para a Clínica Ré e o Ofício nº 258-24 para a Clínica Martins, buscando os prontuários de atendimento, sendo os ofícios respondidos, porém impugnado pela autora por divergência de informações.
Destacou a quebra de contrato, má prestação de serviços, negligência e desrespeito para com o consumidor como motivos para a concessão de indenização pelos danos morais e materiais.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 124417785 a 124417796.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 129490513.
No ensejo, determinada a citação dos réus.
Citada, a segunda ré apresentou contestação no id. 141743138, seguida dos documentos de id. 141743146 a 141743149.
Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Além disso, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, destacou a ausência de ato ilícito e, como isso, a inexistência de dano material a ser ressarcido.
Refutou os alegados danos moras.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no id. 157697396, seguida dos documentos de id. 157697398 a 157699152.
Preliminarmente, requereu a aplicação do segredo de justiça ao caso.
Arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, ressaltou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil.
Destacou a necessidade de comprovação de erro ou omissão para responsabilização odontológica.
Refutou os alegados danos materiais e moras.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no id 161526375.
Manifestação da primeira ré no id. 176033066, requerendo a produção de prova pericial, bem como a produção de prova documental superveniente e prova oral, consistente no depoimento de testemunhas a serem arroladas.
Manifestação da autora no id. 176736908, requerendo a produção de prova pericial, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e de testemunhas a serem arroladas.
Certidão de ausência de manifestação em provas da segunda ré no id. 192915166.
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés, não merecem acolhimento.
Isso porque, há posicionamento jurisprudencial no sentido de responsabilidade ser solidária entre a clínica e o profissional responsável pelo atendimento, quando constatado erro do profissional.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS.
IMPLANTE DENTÁRIO.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LAUDO PERICIAL COMPROVANDO IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS DENTISTAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1.
No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011). 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, com fundamento na perícia odontológica realizada, concluiu que houve negligência e imperícia dos dentistas na execução do tratamento de implante dentário da parte apelada, estando configurada a responsabilidade solidária da clínica juntamente com os dentistas que executaram o tratamento. 3.
Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ultrapassadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos da lide consistem na verificação do erro no tratamento dentário, da alegada falha na prestação de serviços, na existência e extensão dos alegados danos, de ordem material e extrapatrimonial e na verificação do nexo de causalidade existente entre eles.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora e ré.
Para tanto, nomeio a perita MARIA CRISTINA ROCHA DIAS DA PONTE, CRO-RJ 17560, com endereço eletrônico [email protected].
Intime-se a profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes e a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
No mais, ressalto que a necessidade da produção da prova oral requerida pela demandante e pela primeira demandada será analisada após a conclusão da prova pericial.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO WILTON DOMINGOS VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DULCIMAR ANGELA WENCESLAU em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR SAUDE BARRA DO PIRAI RJ LTDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULA SILVA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCIMAR ANGELA WENCESLAU - CPF: *07.***.*68-48 (AUTOR).
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17/06/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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