TJRJ - 0949962-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0949962-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, JM DE OLIVEIRA FERNANDES PROMOCAO E VENDAS LTDA 1.Diante da réplica espontânea digam as partes autora e 1º réu, quais provas pretendem produzir, JUSTIFICANDO objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Diante do certificado em id.192861750, DECRETO A REVELIA do 2º réu, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intimem-se por D.O.
Proceda a secretaria as devidas anotações na autuação.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:57
Outras Decisões
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15/05/2025 23:08
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PADULA VIANNA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949962-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, JM DE OLIVEIRA FERNANDES PROMOCAO E VENDAS LTDA 1.
Defiro JG. 2.
Narra o autor ter sido contatado por representante da 2ª ré a fim de oportunizá-lo a realização de empréstimo consignado com o banco réu e cessão de crédito em favor da prestadora de serviços.
Desse modo, a prestadora teria de transferir mensalmente a conta do autor o valor referente a parcela do empréstimo, de maneira a viabilizar um retorno de investimento de 10% do valor do empréstimo ao autor.
Assim, aponta que pactuou o descrito, em 31/07/2019, com a contratação de assunção da dívida no valor de R$ 83.144,50, na cessão de R$ 74.844,50, que possibilitariam o suposto retorno de R$ 8.300,00 ao autor.
Ocorre que, as parcelas do empréstimo consignado, de R$ 2.257,15, que seriam de obrigação da ré, não estão sendo quitadas, totalizando um montante de R$110.600,35 em desfavor do autor.
Diante disso, sustenta que entrou em contato com a ré sem lograr êxito, motivo pelo qual ajuiza a presente demanda.
Face o exposto, requer, em sede de tutela, seja determinado que o 1º réu suspenda os descontos referentes ao empréstimo consignado impugnado.
INDEFIRO A TUTELA requerida, diante da inexistência de lastro probatório a autorizar a mesma em cognição não exauriente.
Ademais, não vislumbro a presença do periculum in mora- situação emergencial necessária para a concessão da medida liminar nos termos em que foi requerida. 2.Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 3.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque inútil a providencia em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC; e, segundo, que em vista dos objetivos da ordem processual inaugurada podem as partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência de conciliação pelo Juízo. 4.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova pois vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
13/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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