TJRJ - 0807593-28.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:17
Remessa
-
28/08/2025 16:15
Recebimento
-
28/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 13:56
Documento
-
04/08/2025 07:20
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807593-28.2022.8.19.0210 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807593-28.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00602547 APELANTE: HYAGO XISTO OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONFESSADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.CASO EM EXAME 1.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido para consolidar em favor do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem, descrito na inicial, confirmando a decisão liminar e decretou a revelia do réu.2.
Irresignado, o réu, nas razões recursais, alega, em síntese, vício de informação clara e objetiva sobre os valores cobrados no contrato, a cobrança abusiva do financiamento firmado, vez que os juros e mora cobrados pelo Banco estão muito acima do que aqueles praticados no mercado, havendo capitalização de juros, o excesso de cobrança e a necessidade de devolução da quantia já paga.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A discussão em questão consiste em saber se há possibilidade de apreciação de matérias não deduzidas na fase de conhecimento.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Se observarmos, com cautela, a alegação de cobrança abusiva do financiamento firmado, que os juros e mora cobrados pelo Banco estão muito acima do que aqueles praticados no mercado, havendo capitalização de juros e o excesso de cobrança são argumentações genéricas, não havendo individualização das cláusulas contratuais abusivas, além de inexistir menção ao valor que o réu, ora recorrente, entende devido.5.
Para além disso, as insurgências quanto a vício de informação, nulidade das cláusulas que dispõem sobre juros e mora, necessidade de perícia contábil, multa, e devolução das quantias pagas anteriormente à apreensão de veículo, dizem respeito à inovação recursal, haja vista se tratar de temas que não foram arguidos em sede de contestação, mormente porque não foi apresentada contestação e, por conseguinte, esses tópicos não foram apreciados na sentença. 6.
Assim, incabível a apreciação das matérias supracitadas, sob pena de indevida supressão de instância, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.IV.
DISPOSITIVO 7.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
31/07/2025 15:20
Documento
-
31/07/2025 14:41
Conclusão
-
31/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
24/07/2025 14:01
Documento
-
23/07/2025 06:31
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 11:28
Inclusão em pauta
-
18/07/2025 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 114ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807593-28.2022.8.19.0210 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807593-28.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00602547 APELANTE: HYAGO XISTO OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Defensoria Pública -
15/07/2025 11:13
Conclusão
-
15/07/2025 11:00
Distribuição
-
14/07/2025 17:57
Remessa
-
14/07/2025 11:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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