TJRJ - 0807874-82.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/09/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 08:55
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de GISELLE DAMASIO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807874-82.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE DAMASIO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que em 11/12/2024 adquiriu na loja da ré uma bancada suspensa da marca Madatec, no valor de R$ 829,00.
Afirma que no momento da entrega e montagem, verificou que o produto estava quebrado, e requereu a substituição.
Afirma que o novo produto foi entregue somente em 17/01/2025, mas somente foi montado após 18/03/2025, após a autora comparecer no PROCON.
Requer indenização por danos morais.
Em contestação (id 200982922), a parte ré suscita preliminar de interesse de agir.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, pois na verdade o produto não chegou quebrado, e sim não cabia no local destinado à montagem.
Requer a improcedência dos pedidos.
Passo a fundamentar e decidir.
Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, pois o interesse de agir da parte autora é inconteste.
A pretensão autoral é o recebimento de indenização em razão da demora na montagem do produto.
Somente no mérito será possível apurar se houve ou não a suposta demora.
No mérito, os pedidos devem ser acolhidos.
O produto foi adquirido em 11/12/2024, mas entregue com defeito.
Solicitada a troca pelo consumidor, somente em 17/01/2025 o novo produto foi entregue.
Na tentativa de montagem realizada em fevereiro, alega a ré que o produto não foi possível porque o produto não cabia no local indicado pelo consumidor.
Entretanto, verifica-se que, na verdade, a parte ré teve uma demora excessiva e injustificada para realizar a correta montagem do produto.
No id 188628079 a parte autora comprova que efetuou reclamação no PROCON, buscando uma solução célere para a situação.
E os prints de conversa trazidos pela autora (id 188628082) também comprovam as inúmeras tentativas de contato com funcionário da ré para agendamento da montagem, sendo certo que foi montado somente no final de março do corrente ano, mais de 2 meses após o recebimento do produto.
A parte ré, por seu turno, não apresenta qualquer excludente de responsabilidade ou justificativa razoável para a demora excessiva na montagem do móvel.
Ressalto que o serviço de montagem foi realizado pela própria loja (id 188628080).
Deste modo, entendo que a parte autora faz jus ao ressarcimento por danos morais, ante a falha na prestação do serviço e demora infundada na montagem.
Fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender justo e razoável para o caso em comento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. (i) se convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo índice contratualmente previsto, com acréscimo de juros moratórios, à razão do índice SELIC, deduzido o índice estabelecido em contrato, ao mês, até o ajuizamento da ação; e, após o ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, com acréscimo de juros moratórios calculados à razão do índice SELIC, deduzido, ao mês, o índice IPCA, desde o ajuizamento da ação; (ii) se não convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
05/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GISELLE DAMASIO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:11
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:39
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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07/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0807874-82.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE DAMASIO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, no caso da opção pelo julgamento antecipado ou inércia das partes, retire-se de pauta e remetam-se os autos a Juiz Leigo para elaboração de Projeto de Sentença.
Havendo discordância com o Julgamento antecipado da lide, aguarde-se a data da AIJ designada em audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
02/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:11
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/06/2025 13:11
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 20:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 12:19
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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