TJRJ - 0804365-84.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804365-84.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo proposta por VERA LUCIA PEREIRAem face do GRUPO CASAS BAHIA S.A.na qual alega ter celebrado contrato de aquisição de bem com financiamento, aduzindo abusividade nas cláusulas de juros .
Desta forma, requer seja declarada a abusividade dos juros pactuados, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A inicial veio instruída com documentos Id 32432987/ 32432999.
Decisão de Id 33182130 deferindo a gratuidade de justiça em favor da autora.
Contestação apresentada no Id 36620002, na qual alega que inexiste na hipótese vício da vontade da devedora no estabelecimento daquela forma de pagamento ou a abusividade de encargos incidentes sobre a dívida a justificar a revisão do pactuado, tendo a parte autora acesso prévio a todas as condições contratuais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id 50582160.
Manifestação da parte autora Id 80659009 e do réu Id 104632535 sobre provas.
Decisão saneadora Id 125701728.
Manifestação da parte autora Id 184485578 e do réu Id 161904141. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em saber se as taxas de juros pactuadas no contrato firmado entre as partes são abusivas, ensejando a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a indenização a título de dano moral conforme pleiteia a parte autora.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo configura relação de consumo, na medida em que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Aduz a parte autora que celebrou contrato contrato de aquisição de bem n°: 2123200008.760-7 com a Ré, cujo valor de compra do bem era de R$ 2.280,95 (Dois mil e Duzentos e Oitenta Reais e Noventa e Cinco Centavos): o valor da entrada paga pela autora era de R$ 800,00 (Oitocentos Reais) pactuando o pagamento do valor restante em 24 parcelas mensais no valor de R$ 135,54 (Cento e Trinta e Cinco Reais e Cinquenta e Quatro Centavos), a primeira parcela partir de 05/08/2022 integralizando-se o pagamento em 05/07/2024 e que os juros pactuados foram impostos acima da média do mercado.
A parte ré alega em sua defesa que não há abusividade a justificar a revisão do pactuado.
No caso, o autor firmou com o réu, contrato de compra e venda via financiamento como se verifica da juntada aos autos Id 32432997, contendo todos os dados da operação: valor do empréstimo, taxas de juros mensal, taxa de juros anual, valor das parcelas, etc, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, contrato este mediado pela instituição financeira Banco do Brasil S/A.
As instituições financeiras possuem liberdade para estabelecer as taxas de juros de acordo com o mercado, não se sujeitando à limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano .
A parte ré se insere no conceito de instituição financeira prevista no artigo 17 da lei nº 4595/64, não se limitando aos juros impostos pela lei de usura, podendo livremente pactuar os juros a serem cobrados, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador.
Deve-se observar, no entanto, que as taxas de juros foram previamente pactuados, ou seja, delas a parte autora foi cientificada no momento da celebração do contrato, sob pena de, assim não procedendo, estar autorizado o Poder Judiciário, verificada a abusividade dos juros remuneratórios praticados, limitá-los a taxa média do mercado, dando assim cumprimento ao código de defesa do consumidor.
Portanto, as instituições financeiras estão excluídas da vedação prevista na legislação ordinária, o que lhes permite contratar a compensação do capital investido pelas denominadas "taxas de mercado", desde que haja demonstração clara e inequívoca dos percentuais negociados entre os contraentes, estando a parte autora, por consequência, plenamente ciente das taxas incidentes e condições de cobrança.
Assim, com relação a taxa de juros aplicada, analisando os documentos juntados, nota-se que a mesma está devidamente demonstrada no contrato conforme Id 32432997.
Não houve constatação de pagamento a maior feita pelo autor, não havendo qualquer irregularidade em tais cobranças, haja vista que o consumidor foi devidamente informado das mesmas, constando o valor de cada uma delas.
Houve anuência do autor ao contrato.
Assim, considerando que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes; que o demandado informou ao cliente as tarifas cobradas; que tal informação foi clara e destacada no instrumento contratual e que o autor anuiu a todas as cláusulas, não resta outro caminho, devendo ser improcedentes os pedidos autorais.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando a gratuidade de justiça concedida, razão pela qual, fica suspensa a cobrança, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 23 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:43
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:27
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:12
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:28
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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