TJRJ - 0808205-64.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:46
Outras Decisões
-
19/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 15:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/09/2025 10:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 09:06
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
06/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DO CARMO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CALDAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de L M VIAGENS TURISMO E SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808205-64.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA OLIVEIRA DO CARMO, RAFAEL DA SILVA CALDAS RÉU: L M VIAGENS TURISMO E SERVICOS LTDA, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra os autores que, no dia 05/10/2020, compareceram na sede da 1ª ré para contratar pacote de viagem, com destino a Porto de Galinhas, com a data de chegada sendo em 19/03/2021 e saída no dia 23/03/2021.
Afirma que efetuou pagamento à vista no valor de R$ 620,80 para a 1ªré, e parcelou o restante no cartão de crédito, no valor de R$ 3.265,90, em 10 vezes de R$ 326,59.
Entretanto, em razão da pandemia da COVID-19, alega que a reserva foi cancelada, e não conseguiu viajar.
Aduz que solicitou o reembolso no dia 29/11/2021, encontrando dificuldade para receber.
Informa que até o momento o reembolso não foi realizado.
Requer a devolução dos valores pagos, além da condenação de indenização por danos morais.
Em sede de defesa (id 202256885), as rés TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIADE VIAGENS S.A., conjuntamente, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, além de prescriçãoda pretensão autoral.No mérito, alegaram não ter falhado na prestação dos serviços, afirmando que o evento se deu por situação atípica, ocorrida por força maior.
Afirma ser culpa exclusiva de terceiro, e que atua apenas como intermediadora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação de id 207618754, a ré LM VIAGENS TURISMO E SERVIÇOS LTDA, afirma ser facultativo o reembolso dos valorespagos em caso de cancelamento de pacote de viagem em razão da COVID-19, decorrenteda Lei nº 14.046/2020.
Alega que o pagamento foi feito em favor da 2ª ré, e que apenas intermediou.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Passo a fundamentar e decidir.
Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Aplico a Teoria da Asserção, de modo que as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa fática exposta na petição inicial, devendo a questão ser solucionada no mérito (art. 6º, CPC), após análise das provas apresentadas.
No tocante à alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece ser acolhida, pois o art. 27, do CDC, estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Não há outras preliminares.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
Inverte-se nesta oportunidade o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, visto a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da parte.
Cotejando as alegações e provas juntadas pelas partes, entendo que os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes somente em relação as rés L M VIAGENS TURISMO E SERVICOS LTDA e TRENDVIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Os fatos narrados e os documentos juntados, restou incontroverso a relação jurídica prévia entre a parte autora e as rés L M VIAGENS TURISMO E SERVICOS LTDA e TRENDVIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Isso porque em id 189840940podemos verificar que a confirmação da reserva foi feita pela TREND, bem como em faturas de id 189848813 e 189848819, fica ilustrado que as cobranças feitas juntos ao cartão de crédito da autora estão em nome desta empresa..
Quanto a ré L M VIAGENS TURISMO E SERVICOS LTDA, o recibo de id. 189840943 ,demonstra que o pagamento da entrado do valor pago ao adquirir o pacote de viagens, foi feito em favor daquela empresa.
Assim sendo, ambas as demandadas fazem parte da cadeia de consumo em face do autor, auferindo lucros com a sua atividade, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer delas.
Situação diferente ocorre com a ré CVC.
Isso porque em não há nenhuma prova acostada na petição inicial que demonstra que esta empresa interveio de alguma forma na relação jurídica ora em debate, consistente na venda do pacote de viagens, ou outra questão a ele atinente.
Por conta disso, verifico que os pedidos em relação a CVC devem ser julgados totalmente improcedentes.
Ora, basta verificar a descrição fática da exordial para concluir que a parte autora tem razão em seu pleito.
O pacote adquirido pela autora foi pago com uma entrada em dinheiro, e o restante por meio do cartão decrédito .
O pacote era para ser utilizado a partir 19/03/2021, porém com a pandemia do Covid 19 o planejamento ficou suspenso por conta da situação.
Até o presente momento as rés não demonstraram que devolveram o valor pago pelos autores, situação também que é incontroverso que os consumidores não utilizaram o serviço em questão.
Cumpre destacar que houve a ocorrência de força maior, haja vista a situação notória de pandemia do Corona Vírus no cenário mundial.
Em relação aos eventos do setor de turismo e cultura e voos aéreos, algumas medidas já foram adotadas.
Uma delas foi a MP 948, convertida na Lei 14.046/20, e a MP 925, convertida na Lei 14.034/20 que, em razão do estado de emergência e de calamidade pública ocasionado pela COVID-19, estabeleceram regras para o cancelamento de reservas de hotel e eventos.
De acordo com a Lei 14.046, que se refere aos pacotes de viagem, caso ocorra o cancelamento, o fornecedor não é obrigado a devolver o valor pago ao consumidor, desde que ofereça a ele as seguintes opções: remarcação dos serviços, reservas e eventos; disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.
No caso da conversão em crédito, o consumidor terá direito a usá-lo no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Todas as opções de flexibilização deverão ocorrer sem nenhum custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.
Ocorre que, no caso em tela, consoante comprovado pela parte autora, nenhuma das opções previstas pela legislação que disciplina a situação de emergêncianos contratos do setor fora oferecida de forma satisfatória e completa pelas rés.
Não foram disponibilizadas datas para a remarcação sem custos, nem tampouco o fornecimento de créditos relativos aos valores pagos ou qualquer outra compensação financeira.
A parte autora restara sem oportunidade de usufruir pelos serviços contratados ou o devido estorno dos valores.
As rés não enviaram informações claras e precisas de qual seriam as possibilidades acima expostas poderiam ser utilizadas pela autora.
Assim sendo, verifica-se que as rés no cumpriram seu dever de informação e relação a consumidora, falhando assim, na prestação dos seus serviços.
Nesse contexto, é possível o desfazimento do negócio, com devolução integral do valor, sem observância do prazo de 12 meses, considerando que o pacote poderia ser utilizado a partir de 19/03/2021, de modo que o referido prazo já se esgotara.
Assim, a ré deve restituir aos autores o valor de R$ 3.886,70 a título de danos materiais.
Outrossim, no tocante aos danos morais sofridos, é preciso considerar que, muito embora o cancelamento da viagem tenha decorrido da situação de calamidade oriunda da pandemia da covid-19, a parte ré se manteve inerte quanto a devolução dos valores pagos pela autora, que teve que diligenciar junto às empresas inúmeras vezes sem ter o seu crédito ressarcido.
Note-se, ainda, que o valor das passagens soma quantia considerável, correspondente a mais do dobro do salário mínimovigente no país, sendo capaz de desequilibrar o orçamento familiar, trazendo transtornos que desbordam do razoável, gerando lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Assim, considerando-se a intensidade das lesões infligidas à parte autora, bem como o grau de reprovabilidade da conduta da parte ré, entende-se que a verba indenizatória por danos morais deve ser fixada, de forma solidária, no valor de R$ 4.500,00 porquanto condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da ausência de solução para o cancelamento, tendo as empresas se recusado a proceder o reembolso devido de quantia de valor considerável, o que possui o condão de abalar o orçamento familiar, sendo o valor arbitrado capaz de atender o princípio da proporcionalidade e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial para condenar as rés, solidariamente: a) ao pagamento de R$ 3.886,70 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ou de cada desembolso, conforme aplicável, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data de vencimento, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. b) ao pagamento de R$ 4.500,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. (i) se convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo índice contratualmente previsto, com acréscimo de juros moratórios, à razão do índice SELIC, deduzido o índice estabelecido em contrato, ao mês, até o ajuizamento da ação; e, após o ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, com acréscimo de juros moratórios calculados à razão do índice SELIC, deduzido, ao mês, o índice IPCA, desde o ajuizamento da ação. (ii) se não convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos em relação a ré CVC Brasil Operadora e Agenciade Viagens S.A Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
12/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA DO CARMO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CALDAS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de L M VIAGENS TURISMO E SERVICOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
10/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
07/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0808205-64.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA OLIVEIRA DO CARMO, RAFAEL DA SILVA CALDAS RÉU: L M VIAGENS TURISMO E SERVICOS LTDA, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, no caso da opção pelo julgamento antecipado ou inércia das partes, retire-se de pauta e remetam-se os autos a Juiz Leigo para elaboração de Projeto de Sentença.
Havendo discordância com o Julgamento antecipado da lide, aguarde-se a data da AIJ designada em audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
02/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:57
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:28
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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05/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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