TJRJ - 0038434-76.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:19
Conclusão
 - 
                                            
17/09/2025 15:00
Juntada de petição
 - 
                                            
04/09/2025 10:59
Juntada de petição
 - 
                                            
22/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2025 16:50
Evolução de Classe Processual
 - 
                                            
22/08/2025 16:50
Petição
 - 
                                            
22/08/2025 16:49
Trânsito em julgado
 - 
                                            
14/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2025 15:41
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TERRA NOSTRA, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS em face de WALLACE DA SILVA VESPER PONTE, e de DÉBORA AMARO GRIMALDI, qualificados no index 03, na qual aduz que os réus, conforme se infere da Escritura Particular de Promessa de Compra e Venda, seriam titulares dos direitos aquisitivos da fração ideal de terreno do imóvel constituído pelo lote nº 27, da Quadra III, dentro de seu condomínio.
Sustenta, todavia, que não vêm cumprindo com a sua obrigação, eis que os mesos estariam em débito com suas respectivas cotas condominiais vencidas nos meses de ABRIL/21, MAIO/21, JUNHO/21, JULHO/21, AGOSTO/21, SETEMBRO/21, OUTUBRO/21 e NOVEMBRO/21, cujo débito perfaria, até a presente data, o valor de R$ 3.436,29 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), valor este já acrescido dos juros de mora de 1% a.m., multa de 2%, correção monetária e honorários advocatícios.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a condenação dos réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas nos meses de ABRIL/21, MAIO/21, JUNHO/21, JULHO/21, AGOSTO/21, SETEMBRO/21, OUTUBRO/21 e NOVEMBRO/21, cujo débito perfaria, até a presente data, o valor de R$ 3.436,29 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), além das eventuais cotas que se vencerem no curso da presente demanda sem o devido pagamento, devidamente atualizadas monetariamente a partir do vencimento das respectivas obrigações, até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento).
Com a inicial, vieram os documentos dos indexes 08/55.
Emenda à inicial nos indexes 71/75, qualificando adequadamente as partes.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação, com pedido contraposto, nos indexes 104/110, juntando os documentos nos indexes 111/113, requerendo sua Gratuidade de Justiça.
Alegando, em síntese, que a planilha de débitos apresentadas pela autora não permite identificar a natureza de algumas cobranças realizadas, como as cobranças feitas nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2021.
Que, nas certidões de ônus reais, não constaria a informação sobre o início da pessoa jurídica do condomínio, ausência essa que abrangeria data, hora, local e assinaturas dos proprietários e interessados.
Que, Além disso, os documentos de compra e venda (folhas 22, 23 e 24) omitiriam a responsabilidade direta pelo pagamento dos condôminos.
Acrescenta que haveria inconsistências nas datas, visto que o comprovante de inscrição e a situação cadastral indicariam 09/09/2008, enquanto a Ata de Assembleia (folha 10) registraria 11/11/2021.
Que, por conseguinte, as cobranças de condomínio, iniciadas em abril de 2021, se mostrariam incoerentes com o início formal do mesmo, que seriam desprovidas de respaldo e, portanto, impugnadas.
Que os réus, proprietários condôminos, não reconheceriam os valores cobrados antes de setembro de 2021.
Pugnam, assim, pela improcedência do pleito autoral.
No pedido contraposto, requerem a condenação do autor a indenizá-los no valor de R$ 2.124,35 (dois mil cento e vinte e quatro mil e trinta e cinco centavos) devidamente corrigido e crescido de juros, tendo em vista a cobrança indevida de débitos.
Réplica nos indexes 137/138.
Tréplica nos indexes 148/173.
Indeferida a Gratuidade de Justiça no index 218.
Decisão saneadora no index 240, determinando a apresentação de Alegações Finais e Memoriais.
Alegações Finais e Memoriais nos indexes 246 e 256, respectivamente. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, alegando o autor que os réus estariam inadimplentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
Como bem acentuou o autor, de fato, os réus não apresentaram qualquer comprovante de pagamento das cotas condominiais aqui cobradas, tampouco impugnaram especificamente a Planilha de débitos.
Outrossim, não negam que residem em um condomínio comportaria ativa 24horas/dia, sete dias por semana e que contam com outros serviços correlatos, como limpeza de áreas comuns e área de lazer à disposição dos mesmos.
As alegações contidas no pedido contraposto não guardam ligação com o objeto deste feito e devem ser discutidas em ação própria, com a produção de provas testemunhal, documental superveniente e pericial.
Portanto, aqui não merecem acolhimento.
Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, condenando os réus ao pagamento das cotas condominiais reclamadas na inicial, no valor de R$ R$ 3.436,29 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), além das eventuais cotas vencidas e não pagas no curso desta ação, devidamente atualizadas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais a partir da citação, Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I. - 
                                            
05/06/2025 16:31
Juntada de petição
 - 
                                            
29/04/2025 15:40
Conclusão
 - 
                                            
29/04/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/03/2025 13:42
Remessa
 - 
                                            
31/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/11/2024 12:11
Conclusão
 - 
                                            
27/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2024 10:43
Juntada de petição
 - 
                                            
10/10/2024 12:54
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/09/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
02/09/2024 16:35
Conclusão
 - 
                                            
02/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2024 16:33
Juntada de documento
 - 
                                            
15/07/2024 19:09
Juntada de petição
 - 
                                            
20/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2024 19:17
Juntada de petição
 - 
                                            
30/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/04/2024 13:15
Assistência judiciária gratuita
 - 
                                            
03/04/2024 13:15
Conclusão
 - 
                                            
21/02/2024 18:21
Juntada de petição
 - 
                                            
05/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/01/2024 12:01
Conclusão
 - 
                                            
17/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2023 20:19
Juntada de petição
 - 
                                            
31/10/2023 16:21
Juntada de petição
 - 
                                            
30/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2023 14:08
Conclusão
 - 
                                            
30/08/2023 20:08
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2023 15:41
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2023 15:34
Juntada de petição
 - 
                                            
27/06/2023 10:07
Juntada de petição
 - 
                                            
20/06/2023 03:58
Documento
 - 
                                            
18/05/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/04/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/03/2023 11:14
Conclusão
 - 
                                            
23/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2023 16:15
Documento
 - 
                                            
07/12/2022 11:02
Juntada de petição
 - 
                                            
23/11/2022 10:33
Juntada de petição
 - 
                                            
03/11/2022 19:41
Juntada de petição
 - 
                                            
13/10/2022 15:15
Expedição de documento
 - 
                                            
28/09/2022 11:42
Expedição de documento
 - 
                                            
28/06/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2022 16:28
Conclusão
 - 
                                            
02/06/2022 16:28
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
04/03/2022 17:40
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/02/2022 16:00
Conclusão
 - 
                                            
22/02/2022 16:00
Deferido o pedido de
 - 
                                            
17/02/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2022 18:22
Juntada de petição
 - 
                                            
02/02/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/12/2021 13:59
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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