TJRJ - 0830076-39.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. LTDA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0830076-39.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE DE SOUZA BARBOSA RÉU: NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC.
LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA BARBOZA em face de NEW COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INC.
LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da ré para fornecimento e instalação de portões automatizados em sua residência.
Todavia, o serviço foi prestado de forma insatisfatória, com inúmeros defeitos, vícios nos equipamentos, promessas de reparo não cumpridas e descaso no atendimento.
Após diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito, o autor foi compelido a contratar empresa particular para realizar os reparos, arcando com custos adicionais.
Sustenta que os transtornos superaram o mero aborrecimento, configurando danos morais.
Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, conforme certidão lançada no ID 158959710. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No presente caso, os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança à narrativa autoral, corroborando os vícios do serviço prestado, bem como a frustração legítima da expectativa do consumidor.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Restando caracterizada a má prestação do serviço e os transtornos narrados — inclusive com risco à segurança do imóvel do autor —, é devida a reparação moral pelos danos sofridos.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando os elementos constantes dos autos, a repercussão dos fatos e o caráter pedagógico da medida, entendo adequado fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, juros de mora e acrescidos de correção monetária a partir da presente data; b) R$ 370,50, correspondentes ao valor gasto pelo autor com o reparo dos portões, devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
11/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0830076-39.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE DE SOUZA BARBOSA RÉU: NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC.
LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA BARBOZA em face de NEW COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INC.
LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da ré para fornecimento e instalação de portões automatizados em sua residência.
Todavia, o serviço foi prestado de forma insatisfatória, com inúmeros defeitos, vícios nos equipamentos, promessas de reparo não cumpridas e descaso no atendimento.
Após diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito, o autor foi compelido a contratar empresa particular para realizar os reparos, arcando com custos adicionais.
Sustenta que os transtornos superaram o mero aborrecimento, configurando danos morais.
Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, conforme certidão lançada no ID 158959710. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No presente caso, os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança à narrativa autoral, corroborando os vícios do serviço prestado, bem como a frustração legítima da expectativa do consumidor.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Restando caracterizada a má prestação do serviço e os transtornos narrados — inclusive com risco à segurança do imóvel do autor —, é devida a reparação moral pelos danos sofridos.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando os elementos constantes dos autos, a repercussão dos fatos e o caráter pedagógico da medida, entendo adequado fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, juros de mora e acrescidos de correção monetária a partir da presente data; b) R$ 370,50, correspondentes ao valor gasto pelo autor com o reparo dos portões, devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. LTDA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:14
Decretada a revelia
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26/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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