TJRJ - 0809474-77.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:00
Outras Decisões
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23/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809474-77.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO DA CUNHA FERNANDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Os documentos anexados pelo autor, mormente a declaração do IR relativa ao último exercício, demonstram, de forma inequívoca, que o Autor não pode ser considerado hipossuficiente para fins de concessão de gratuidade de justiça.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo Autor.
Venha o preparo do recurso, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
P.I.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
03/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:44
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809474-77.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO DA CUNHA FERNANDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Retire-se a anotação de sigilo da sentença.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 05:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 05:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 05:33
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 05:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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