TJRJ - 0894869-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] Processo: 0894869-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO HIAS POZZOBON RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Certidão Certifico que a Apelação interposta pela parte autora é tempestiva e que as custas do recurso foram recolhidas corretamente.
Despacho ordinatório Ao réu Apelado.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCIO PAIVA DA SILVA PEDRO -
25/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0894869-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO HIAS POZZOBON RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela antecipada proposta por LUIZ AUGUSTO HIAS POZZOBON em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, tendo o autor alegado, em suma, ser usuário do plano de saúde operado pela ré do plano especial 100- produto 557, estando em dia com suas obrigações, sendo portador de formação expansiva tumoral na coxa direita, que se trata de recidiva de lipossarcoma, um tipo de câncer, conforme relatório médico do Dr.
José Hugo.
Após a discussão multidisciplinar do caso, a equipe oncológica que acompanha o autor indicou a realização de crioablação da lesão tumoral com intuito curativo.Ainda nos termos do relatório médico em anexo, para a realização do procedimento denominado crioablação, é necessária a utilização de agulha/probe de crioablação para o tratamento do tumor maligno em questão, tendo sido negada a autorização pela ré.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para que a ré forneça agulha / probe de crioablação assim como de todo o material constante no laudo médico em anexo (indexador 68286224), com vistas a realização do procedimento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Consta ser o autor titular de plano particular da ré e estar em dia com o pagamento de suas obrigações conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, na forma do indexador 68286221.
Laudo médico no Id. 68286224.
Concedida a tutela antecipada, nos termos e fundamentos de decisão do id 68421083.
Contestação no Id. 71620731, onde a ré alegou ausência de interesse processual e, no mérito, sustenta não ter havido falhas na prestação de serviços, considerando que não foi negado o pedido de cobertura para fornecimento de agulhas e probe de crioablação.
No mais, argumenta que não houve danos morais; que inexiste cobertura ilimitada; que estão ausentes os requisitos para inversão do ônus probatório.
Certidão (Id. 99818954), garantindo que as partes optaram pela não produção de novas provas.
Deferida a inversão do ônus da prova nos termos da decisão do id 101372364 e rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, as partes informaram não terem mais provas a produzir no id 103752063( autor) e id 105701960( réu).
Determinada a expedição de mandado de pagamento em favor da ré dos valores transferidos, em razão de ter sido autorizado o procedimento.
A despeito do pedido do autor para não liberação dos valores, pelo alegado atraso de dez dias, na decisão do id 76675612 já tinha sido determinada a expedição do mandado de pagamento em favor da ré, o que foi efetuado no id 148285164.
Relatei.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUIZ AUGUSTO HIAS POZZOBON em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tendo sido requerido pedido de tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, independentemente da oitiva da ré, para que seja a ré obrigada a autorizar e custear imediatamente e com a máxima urgência, o tratamento indicado pelo médico que assiste o autor, consistente no tratamento denominado crioablação, devendo autorizar e custear a utilização da agulha/probe de crioablação, que se trata de material imprescindível à realização do referido procedimento médico, bem como todos os procedimentos, os materiais, os medicamentos, os exames e os honorários médicos que envolvem o tratamento médico em foco, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo e outras medidas de efetividade das decisões judiciais.
O autor é titular de plano corporativo operado pela ré, plano especial 100, estando em dia com suas obrigações, na forma do indexador 68286221.
O autor teve o pedido negado pela ré, conforme id 68286227, tendo sido informado que a sonda criogênica V probe de 2,4 mm foi negada pela ré, conforme guia de opme.
Conforme se infere nos autos, o procedimento narrado possui a mesma eficácia que o procedimento cirúrgico mais invasivo, geralmente empregado, porém é menos invasivo, com menores taxas de complicações que a cirurgia convencional e pode ser indicado como primeira opção terapêutica em pacientes idosos, especialmente no caso do autor, com 72 anos de idade, conforme laudo médico do id 68286224 de 17 de julho de 2023, transcrito abaixo. "O paciente supracitado, é portador o formação expansiva tumoral na coxa direita (recidiva de LIPOSSARCOMA).
Realizou exames de imagem que comprovaram e demonstram tal lesão tumoral.
Após discussão multidisciplinar do caso, a equipe de oncologia clínica que acompanha esta paciente foi indicada a realização de crioablação da lesão com intuito CURATIVO.
Lembramos que a crioablação em tumores sólidos é um método curativo e apresenta a mesma eficácia oncológica quando comparado com a cirurgia para lesões com até 4cm, sendo, porém, menos invasivo, com menor tempo de internação hospitalar e com menores taxas de complicações, sendo a primeira escolha terapêutica em pacientes idosos e com diversas comorbidades.
Como pode ser visto no parecer do Conselho Federal de Medicina número 36/11 em anexo, já há ampla comprovação científica demonstrando que o método possui a mesma eficácia que o procedimento cirúrgico mais invasivo geralmente empregado, porém é menos invasivo, com menores taxas de complicações que a cirurgia convencional e pode ser indicado como primeira opção terapêutica em pacientes idosos.
Além disso para a paciente supracitada realizar cirurgia convencional acarretaria importante piora da função da perda e até perda completa da função.
Lembramos também que a demora na autorização do procedimento acarreta sempre em aumento do volume tumoral e incapacidade de se realizar a terapia proposta.
LEMBRAMOS QUE ESTE É O MELHOR TRATAMENTO ONCOLÓGICO DISPONÍVEL PARA O PACIENTE, AVALIADO PELAS EQUIPES MÉDICAS DE ONCOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA.
PORÉM PARA REALIZAÇÃO DE TAL PROCEDIMENTO É NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DE AGULHA/PROBE DE CRIOABLAÇÃO PARA O TRATAMENTO DO TUMOR EM QUESTÃO.
SENDO ASSIM REFORÇAMOS A AUTORIZAÇÃO DA AGULHAS DE CRIOABLAÇÃO CONFORME DESCRIÇÃO ABAIXO: 1.
Duas Agulha para Crioablação VProbe 2,4mm cód.: CVA2400 (Varian – AAMed) Fornecedor: Adriana – Tel: (21) 99935-3401 2.
Gases para o procedimento (Fornecidos no Brasil exclusivamente pela White Martins – gerente de gases especiais: Vivian – (011) 97186-7380 ou contato no RJ: Henrique Cardoso (021) 98604 5213. 3. 02 (dois) Cilindros de Argônio 4.8 / Pureza 99,998%, Cilindro tipo 6KN / Pressão: 6000 psi, Conexão: CGA 677 4. 02 (dois) Cilindros de Hélio 5.0 analítico / Pureza: 99.999%, Cilindro tipo T / Pressão: 200Kgf/cm2, Conexão: CGA 580 5.
Gelfoam" Apresentou ainda o autor Parecer do Conselho Federal de Medicina de número 4747/11 - parecer CFM 36/11, contendo indicação do procedimento de radioablação para pequenos tumores múltiplos em rim único ou pequenos tumores em paciente idosos contraindicados para a resecção convencional Dúvidas não restam que o contrato de seguro saúde celebrado entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se os ditames do CODECON.
Sendo assim, o contrato de consumo deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas e ineficazes todas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou estabeleçam desvantagem exagerada, eis que contrárias a boa-fé objetiva e a equidade que devem reger os contratos de adesão.
Assim, tenho como abusiva qualquer cláusula limitativa de tratamento médico , procedimento cirúrgico ou exame que venham a afastar do consumidor a utilização de meios menos gravoso à sua saúde para a obtenção de melhores resultados, impondo a este a realização de procedimentos ultrapassados e que tenham menos chance de sucesso e aumentem os riscos a sua vida e integridade física.
A evolução da medicina é uma constante e esta não pode ser afasta do consumidor através de cláusulas de adesão, manifestamente abusivas, notadamente quando o procedimento indicado pelo médico já é, há muito tempo, realizado em nosso país.
Patente a abusividade da negativa da parte ré em conceder a autora a devida autorização para que a mesma venha realizar o exame indicado pelo médico que a assiste, ante a urgência que o caso requer e diante do laudo médico juntado às fls. 19.
Aliás, é patente que acaso o autor não seja realize o procedimento indicado, certamente estará colocando em risco a sua integridade física, tendo em vista o mesmo ter sido diagnosticado com formação expansiva tumoral na coxa direita, que se trata de recidiva de lipossarcoma, e conforme informa o médico assistente em seu laudo , há possibilidade de expansão tumoral, com redução das demais funções do órgão.
No contrato de adesão as cláusulas são impostas em bloco ao contratante, não lhe sendo possível discuti-las com o fornecedor de serviços.
Portanto, tem se visto no Judiciário que as empresa de saúde cada vez mais excluem de seus contratos aquilo que entendem ser custoso, não obstante os elevados valores pagos pelos consumidores para se manterem segurados ou associados a planos de saúde.
Ao consumidor só resta aceitar essas imposições, pois não lhe é oferecida qualquer outra alternativa.
Este atuar fere a boa-fé objetiva que deve reger os contratos de consumo, colocando o consumidor em manifesta desvantagem em relação as empresas prestadoras de serviço de saúde.
Portanto, é nula e não possui eficácia qualquer cláusula impeditiva de fornecimento de material e demais exames, medicamentos e honorários médicos, devendo ser priorizada a manutenção da vida do consumidor, em especial se tratando de caso de emergência.
Consigno desde logo se tratar de procedimento urgente, assim, inaplicável a Resolução 424 da ANS e que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que em caso de revogação da liminar, a parte autora poderá ser cobrada pela ré, inclusive neste autos.
Nesta toada: "0015096-25.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/04/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.
Autora portadora de cardiomiopatia extra sistólica, necessitando passar por procedimento cirúrgico de estudo eletrofisiológico e ablação por radiofrequência.
Negativa da ré, alegando falta de cobertura contratual.
Custeio integral da cirurgia, internação e materiais necessários, prontamente atendidos após a intimação da tutela.
Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 6.000,00.
Recurso da autora visando a majoração dos danos morais para o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Recurso da parte ré, pleiteando a improcedência dos pedidos, subsidiariamente, postula a redução do quantum fixado a título de danos morais.
O tratamento cirúrgico indicado visa garantir a saúde e a vida da autora.
Necessidade de se assegurar a assistência integral à saúde da autora.
Obrigação de fazer que se mantém.
Inocorrência, contudo, de dano moral.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 05/04/2017 (*) " "0039914-13.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 24/10/2016 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Agravo de instrumento.
Consumidor.
Decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela.
Laudo médico constante dos autos que aponta a necessidade de o agravante se submetera ao procedimento específico de "ablação prostática a laser".
A despeito de se permitir ao plano de saúde restringir o risco, uma vez estabelecido que determinada enfermidade esteja incluída na cobertura, não cabe à prestadora do serviço de saúde definir quais tratamentos e medicamentos devem ou não ser autorizados.
Súmula nº 211 TJERJ.
Evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o aludido procedimento já se encontra agendado.
Reversibilidade da medida.
Precedentes TJERJ.
Reforma da decisão para determinar que a agravada autorize o procedimento médico indicado no laudo, devendo, inclusive, suportar os custos da técnica e do material médico-hospitalar necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Art. 1.019, inciso I, c/c 932, inciso V, "a", ambos do CPC/15.
Recurso provido.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 24/10/2016 (*) " Diante do julgado dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nº 1.886.929 e nº 1.889.704, por meio dos quais a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu que a natureza do rol de procedimentos obrigatórios da ANS era a da taxatividade mitigada, foi promulgada a Lei 14.454/22, tratando exatamente do tema.
Com efeito, o Colendo STJ decidiu, em junho de 2022 que em regra o rol deve ser considerado taxativo, evitando que o plano de assistência à saúde tenha que custear tratamento não previsto no mesmo, desde que exista outro procedimento eficaz e seguro previsto e já incorporado na lista.
Contudo, excepcionalmente, será admitida a cobertura indicada por profissional habilitado, desde que, a) não exista substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS; b) a incorporação do procedimento indicado não tenha sido expressamente indeferida pela ANS; c) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; d) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e e) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área de saúde.
A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, publicada na referida data, a partir da qual passou a ter vigência (art. 3º), acresceu os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n 9.656/98, verbis: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Assim, deve ser autorizado pelo plano de assistência à saúde, mediante a comprovação dos requisitos previstos no §13, sendo requisitos alternativos e não mais cumulativos, conforme preconizava o Colendo STJ, sendo considerada um taxativo mitigado.
Com a promulgação da Lei 14454 de 21/09/2002 restou superado o precedente do Colendo STJ.
A questão do ônus da prova acerca da inclusão dos tratamentos na lista da ANS e ainda da comprovação das condições previstas no §13 do artigo 10 da Lei 9656( alterado pela Lei 14454) enseja a aplicação da Súmula 330 do TJRJ, de molde à exigir do consumidor a comprovação de indícios mínimos, através de laudo médico detalhado e devidamente fundamentado, que o tratamento indicado pelo médico assistente são os mais indicados e aptos ao tratamento de sua enfermidade, O QUE RESTOU DEMONSTRADO DE FORMA CABAL NO CASO EM TELA, sendo possível a inversão do ônus da prova das demais provas, para que a ré comprove a inclusão ou não na lista e ainda decisões do conitec ou de órgãos similares de renome, tais como FDA(USA), EMA(Europa), MOH(Israel) MHLW(Japão) , AIFA(Italia).
ASAE(Portugal), MHRA(UK), ISP(Chile), ANMAT (Argentina) CFDA(China), HPFB(Canada), TGA(AUSTRALIA), dentre outros de igual importância.
Ocorre que a ré não apresentou nenhuma prova de que os materiais poderiam ser substituídos, nem mesmo nenhum parecer médico em tal sentido.
Ao contrário disto, menciona parecer da ANS favorável ao tratamentos prescrito.
Ademais, não cabe ao plano de assistência à saúde escolher o tipo de tratamento, quando está prevista a cobertura para o tratamento da doença, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente.
Trata-se de relação de consumo, cabendo a parte autora a prova do dano e do nexo de causalidade, diante da responsabilidade objetiva da ré.
A responsabilidade civil objetiva, prescinde da análise do elemento subjetivo da culpa, exigindo somente a caracterização dos seus aspectos objetivos, a saber, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, cabendo às rés a comprovação de alguma das excludentes do nexo causal.
No que concerne ao dano moral, em que pese a proposta de afetação apresentada pela 2a.
Seção do Colendo STJ( ( Resp 2165670 e Resp 2197574 - tema 1365) diante do entendimento das 3a. e 4o.
Turmas de que não deve ser configurado os danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida da cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, depreende-se que inexistem indícios de que o dano moral restou configurado.
No caso em tela, o laudo médico foi emitido em 17 de julho de 2023, tendo a presente ação sido ajuizada em 18 de julho de 2023, com deferimento de tutela provisória em 19 de julho de 2023.
Inexiste prova do agravamento do estado de saúde da parte autora, não sendo possível se falar em constrangimento psicológico pela demora, sendo caso de mero descumprimento do contrato.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Em regra, a recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais 'in re ipsa', sendo necessária, para tanto, a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido." (AgInt no REsp 2.160.823/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJEN de 12/12/2024 ). "CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS 'IN RE IPSA'.
AFASTAMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que 'o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente' (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022 , DJe de 14/10/2022 ). 2.
O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais considerando o dano como 'in re ipsa'. 3.
A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou 'in re ipsa' -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.061.198/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024 , DJEN de 5/12/2024 )." "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023 , DJe de 30/11/2023 ). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
TRATAMENO DE TEA.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em regra, recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais 'in re ipsa', sendo necessário para tanto a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que se verifica, contudo, na recusa indevida/injustificada pela operadora de saúde em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência ou emergência, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.083.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023 , DJe de 4/10/2023 )"
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, tornando-a definitiva.
Sucumbência reciproca, devendo ser rateada as custas na proporção de 25% em desfavor do autor e 75% em desfavor da parte ré, considerando o valor da obrigação de fazer e do pedido de reparação por danos morais e para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a R$1500,00, na forma do artigo 85, §§2 e 14 do CPC c/c 86 do CPC e para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a R$5846,10, na forma do artigo 85, §§2o. 14 e 86 do CPC, diante do EAREsp 198124/RS e tema 1076 do STJ vinculante.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes de que o processo será enviado para a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
02/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 19:04
Juntada de carta
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07/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:43
Outras Decisões
-
11/09/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:49
Juntada de carta
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE CASTRO NEVES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de GABRIELA GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:53
Outras Decisões
-
01/08/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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