TJRJ - 0124178-25.2014.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 10:19
Juntada de petição
-
09/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:54
Conclusão
-
09/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:19
Juntada de petição
-
30/06/2025 22:27
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação quanto ao valor dos honorários periciais. /r/nCom efeito, é cediço que os honorários do perito têm natureza retributiva e a sua homologação deve considerar inúmeros fatores, em especial no que se re-fere à intensidade e complexidade do trabalho, abrangendo as despesas com a sua realização, as horas despendidas, quantidade e complexidade dos quesi-tos, etc. /r/nNesse sentido, os honorários periciais devem ser fixados respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a na-tureza, a complexidade e o tempo demandado para a realização do laudo peri-cial, dentre outros fatores técnicos./r/nNo caso concreto, os valores propostos estão em consonância com as peculia-ridades e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, coadunando-se, ainda, com a qualificação do profissional nomeado e o objeto da demanda, motivo pe-lo qual não há razões para reduzir o montante proposto pelo auxiliar da justiça. /r/nAdemais, por força da norma do art. 157, do Código de Processo Civil, o perito, na qualidade de auxiliar da justiça, tem o dever legal de cumprir o seu ofício (art. 466, CPC) no prazo designado pelo juízo (art. 465, CPC), com toda diligên-cia, profissionalismo, tecnicidade e eficiência, cabendo-lhe escusar-se do en-cargo alegando motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da inti-mação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. /r/nPor tal razão, na forma do art. 465, §3º, CPC, homologo os honorários periciais de fls. 408./r/nTendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça, conforme decisão de fl. 49, não há que se falar em depósito dos honorários periciais, que serão pagos ao final pela parte sucumbente, observando-se a regra do art. 95, §3º e §4º do CPC. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, intime-se o Sr. perito, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias. -
10/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:15
Outras Decisões
-
13/05/2025 13:15
Conclusão
-
13/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:52
Juntada de petição
-
20/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:11
Conclusão
-
22/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 22:13
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:33
Juntada de petição
-
30/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:27
Conclusão
-
17/09/2024 13:27
Outras Decisões
-
17/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:39
Juntada de petição
-
30/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:03
Conclusão
-
28/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:46
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:54
Expedição de documento
-
06/05/2024 11:35
Expedição de documento
-
30/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2024 11:49
Conclusão
-
24/04/2024 14:37
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:36
Conclusão
-
15/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:14
Outras Decisões
-
26/09/2023 13:14
Conclusão
-
28/08/2023 10:02
Juntada de petição
-
22/08/2023 17:23
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:16
Conclusão
-
24/05/2023 09:33
Juntada de petição
-
22/03/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:15
Conclusão
-
20/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 22:28
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:20
Conclusão
-
19/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:55
Juntada de petição
-
15/02/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:19
Conclusão
-
11/02/2022 12:19
Outras Decisões
-
29/01/2022 18:25
Juntada de petição
-
04/10/2021 11:46
Juntada de petição
-
20/09/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 10:41
Conclusão
-
14/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:18
Juntada de petição
-
27/04/2021 11:09
Juntada de petição
-
12/04/2021 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:59
Juntada de petição
-
21/07/2020 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2020 17:23
Conclusão
-
10/07/2020 17:23
Outras Decisões
-
10/07/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 17:50
Juntada de petição
-
24/01/2020 14:27
Juntada de petição
-
18/06/2019 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 14:31
Conclusão
-
18/03/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 12:25
Juntada de petição
-
05/02/2019 11:48
Juntada de petição
-
31/01/2019 11:08
Juntada de petição
-
29/01/2019 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2018 12:40
Conclusão
-
16/05/2018 12:40
Publicado Despacho em 31/01/2019
-
16/05/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 16:58
Juntada de petição
-
20/09/2017 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2017 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2017 17:41
Conclusão
-
14/09/2017 17:41
Publicado Decisão em 22/09/2017
-
12/06/2017 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2016 15:39
Juntada de petição
-
20/09/2016 13:31
Juntada de petição
-
20/09/2016 12:40
Juntada de petição
-
09/09/2016 11:59
Publicado Decisão em 20/09/2016
-
09/09/2016 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2016 11:59
Conclusão
-
23/12/2015 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2015 17:03
Juntada de petição
-
26/08/2015 15:51
Juntada de petição
-
04/08/2015 11:51
Publicado Despacho em 26/08/2015
-
04/08/2015 11:51
Conclusão
-
04/08/2015 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2015 11:09
Juntada de petição
-
23/02/2015 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2015 17:38
Juntada de petição
-
08/01/2015 14:04
Documento
-
25/11/2014 14:02
Expedição de documento
-
07/11/2014 14:58
Expedição de documento
-
28/10/2014 14:57
Assistência Judiciária Gratuita
-
28/10/2014 14:57
Publicado Despacho em 07/11/2014
-
28/10/2014 14:57
Conclusão
-
28/10/2014 14:56
Juntada de documento
-
23/10/2014 16:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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