TJRJ - 0809948-30.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA PERAN DE FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0809948-30.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PINTO RÉU: CLARO S.A., BANCO PAN S.A Trata-se de ação ajuizada por BRUNO PINTO em face de CLARO/SA e BANCO PAN S.A., pela qual a parte autora sustenta que possui contrato de linha telefônica com a primeira Ré (CLARO) sob o nº (+55) (24) 9.9310-1137 e através desta conta e aparelho celular, utilizava aplicativos como “Whatsapp”, “Facebook” e, também, o aplicativo do Segundo Réu (BANCO PAN), para transações bancárias.
Em 30/12/2021 percebeu que seu aplicativo de mensagens "Whatsapp" teria "saído do ar" e que também não conseguia receber ligações, enviar ou receber SMS (prints anexos); no entanto, conseguia realizar chamadas e utilizar a internet 4G.
Na ocasião, o Autor realizou inúmeras tentativas junto à CLARO, mas não conseguiu reestabelecer as funções de sua linha.
Alega que no dia 03/01/2022 o Autor recebeu notificação de bloqueio do Cartão que possuía com O BANCO PAN.
Em contato com a central do banco foi informado que o número de celular registrado em seu cadastro havia sido modificado para (+55) (13) 9177-2013 sem o seu consentimento por pessoa que se identificou com seus dados.
Assevera que a partir daquele momento o Autor não conseguiu mais acessar o aplicativo do banco, pois sua senha também foi modificada e o número para o envio de SMS para a recuperação passou a constar como (+55) (13) 9177-2013, cadastrado sem o seu consentimento.
Relata que, ainda com o uso parcial de sua linha telefônica e sem acesso ao aplicativo do banco, no dia 13/01/2022 o Autor buscou atendimento presencial na loja física da CLARO (protocolos nº 202249838104 e 202249803211 anexos) e foi informado que uma pessoa que se identificou com seus dados modificou a informação de sua data de nascimento registrada em seu cadastro a fim de dificultar a recuperação do acesso pelo Autor.
Afirma que foram realizados compras e empréstimos sem o seu consentimento (print anexo) no valor de R$ 4.554,45 (Quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
No mesmo dia o Autor conferiu o extrato de seu FGTS no aplicativo da Caixa Econômica Federal e atestou que houve a modificação para a modalidade “Saque Aniversário” além de autorização para que o BANCO PAN consultasse suas informações financeiras, além disso verificou que seu saldo do FGTS se encontrava bloqueado em razão do empréstimo realizado via aplicativo do Banco.
Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados ao requerente, no valor de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Petição inicial, id. 53464058.
O 1º réu apresentou contestação (id. 40971376) sustentando que não foi identificadas informações de Trocas de Chip no dia 30/12/2021 na conta da autora e que a fraude pode ter ocorrido diretamente no aplicativo da primeira Ré, tendo em vista que a parte autora mencionou que foram feitas transações bancárias pelo aplicativo, não havendo que se falar em responsabilidade da segunda Ré.
Alega, ainda, que a situação vivenciada pelo autor, por certo, causou-lhe transtornos e aborrecimentos que, entretanto, não são indenizáveis pela requerida que, diga-se, também foi vítima de prática fraudulenta.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Deferida a gratuidade de justiça, id. 107257394.
O 2º réu apresentou contestação (id. 119943562) sustentando que o Requerido firmou abertura de conta junto ao Pan, com o aceite específico abaixo destacado.
Alega que não pode ser reponsabilidade por terceiros, bem como, utilização de cartão pela autora.
Dessa forma, resta claro a conta realizada junto ao Pan, bem como, o recebimento do valor questionado nos autos.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses lançadas pelas rés, ratificando sua petição inicial, id. 130713516.
Decisão saneadora, id. 156429304.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 191007485. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito. 1.
Da relação de consumo e responsabilidade objetiva Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, sendo o autor consumidor e as rés fornecedoras de serviços (CLARO: telecomunicação; BANCO PAN: instituição financeira).
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos vícios na prestação dos serviços.
Caberia às rés demonstrar, nos termos do §3º do mesmo artigo, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado. 2.
Da falha na prestação de serviço As provas produzidas, incluindo os protocolos de atendimento junto à CLARO e os prints de transações e alterações de cadastro bancário, demonstram falha sistêmica de segurança, tanto da operadora de telefonia (que permitiu o acesso à linha por terceiro com alteração de dados sensíveis), quanto do banco (que autorizou movimentações sensíveis com base em cadastro modificado).
A CLAROfalhou ao não proteger os dados do autor, inclusive com evidência de alteração indevida de data de nascimento em seu sistema.
Trata-se de elemento essencial à segurança do cadastro do titular da linha, e sua modificação sem validação segura caracteriza descuido com os deveres da operadora.
No mesmo sentido, o BANCO PANpermitiu alterações de número e realização de empréstimos sem dupla autenticação ou confirmação do titular, sendo manifesta a fragilidade do sistema de segurança bancário.
Não há comprovação de que tenham sido adotadas ferramentas adicionais de verificação (token, biometria, SMS, e-mail).
Conforme ensina Nelson Rosenvald, “a responsabilidade do fornecedor de serviços é agravada quando se constata descuido no tratamento de dados sensíveis e ausência de autenticação reforçada para operações financeiras de risco” (Direito Civil: Responsabilidade Civil, Atlas, 2023).
A jurisprudência do TJRJ é pacífica: “Configura-se falha na prestação do serviço a autorização de operações bancárias mediante fraude, quando ausente demonstração de mecanismos efetivos de segurança, ensejando dever de indenizar.” (TJ/RJ – Apelação Cível nº 0046237-89.2021.8.19.0209 – 11ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Fernanda Ferreira Pinto – julgado em 13/09/2023) 3.
Dos danos materiais Embora o autor tenha narrado prejuízo financeiro na quantia de R$ 4.554,45, não formulou pedido expresso de indenização por danos materiais, limitando-se ao pedido de indenização moral.
Assim, conforme os limites da petição inicial (art. 492 do CPC), não se reconhece o dever de ressarcimento material nesta demanda, sem prejuízo de eventual ação própria. 4.
Dos danos morais É evidente que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento.
A restrição de acesso à conta bancária, a apropriação indevida de dados pessoais e a realização de empréstimos e movimentações não autorizadas são situações que geram insegurança, angústia e sensação de impotência.
A jurisprudência do TJRJ reconhece que: “O bloqueio de acesso e as fraudes ocorridas por falha na prestação de serviço de telefonia e bancário configuram abalo moral indenizável.” (TJ/RJ – Apelação Cível nº 0010041-83.2020.8.19.0209 – 3ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Márcia Ferreira Alvarenga – julgado em 08/02/2022) Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta e a capacidade econômica das rés, entendo razoável fixar os danos morais em R$ 10.000,00, de forma solidária, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros moratórios a partir da citação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por BRUNO PINTOpara: 1.CONDENAR, solidariamente, as rés CLARO S.A. e BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2.Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 23:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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