TJRJ - 0838651-34.2022.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:09
Baixa Definitiva
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24/09/2025 11:37
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838651-34.2022.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0838651-34.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00549486 APELANTE: LUIS HENRIQUE CORREIA DA SILVA ADVOGADO: THATIANY PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-216983 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: ADRIANE CAROLINE VIANA SAMPAIO OAB/RJ-232245 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, requerendo, entre os outros pedidos, o cancelamento do TOI, devolução em dobro e indenização por danos morais.2.
O juiz de origem julgou improcedentes os pedidos autorais.
Há ainda a condenação da parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.3.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais; o cancelamento do TOI, objeto da lide e indenização por danos morais.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Há 04 (quatro) questões a serem decididas: (i) cerceamento de defesa; (ii) se regular o TOI discutido nos autos formalizado, com o seu cancelamento; (ii) se cabível a devolução em dobro dos valores cobrados; (iii) se cabível a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do cerceamento de defesa, em razão da ausência de prova pericial técnica, a regularidade da lavratura do TOI nº 2019/1769201, com a declaração de inexistência, devolução em dobro dos valores das parcelas de R$ 209,41 (duzentos e nove reais e quarenta e um centavos) e indenização por danos morais. 6.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.7.
No presente caso, o demandante questiona o TOI nº 2019/1769201 lavrado (período apurado 11.10.2017 a 14.09.2019 e 14.09.2019 a 13.12.2019), ao argumento de ser ilegítimo. 8.
O réu, por sua vez, alega a inexistência de qualquer conduta ilícita, defendendo a validade da cobrança efetuada e do TOI lavrado. 9.
No caso, a prova técnica não foi produzida, porém, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que ao se manifestar em provas, informou que não havia mais provas a produzir (indexador 172563998).10.
Outrossim, é possível notar da prova documental que o consumo se apresentou zerado em diversos meses no período do consumo apurado no Termo de Ocorrência formalizado e com consumo ínfimo em outros, conforme memória de cálculo coligida aos autos (indexador 64087030). 11.
O requerente não apresentou qualquer justificativa para essa inverossímil circunstância.
Não há informação de que nesse interregno teria sofrido alguma interrupção do serviço, o que poderia justificar o histórico de consumo.
Em verdade, nada foi dito sobre os consumos ínfimos (de 16 e 50 KWh) e sobre os consideráveis meses de consumo zerado, não sendo minimamente crível simplesmente supor que teria a demandante ficado tanto tempo sem a u Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 18:11
Documento
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28/08/2025 17:43
Conclusão
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28/08/2025 12:00
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 18/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 21/08/2025 A 27/08/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 28/08/2025 - 245.
APELAÇÃO 0838651-34.2022.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0838651-34.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00549486 APELANTE: LUIS HENRIQUE CORREIA DA SILVA ADVOGADO: THATIANY PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-216983 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: ADRIANE CAROLINE VIANA SAMPAIO OAB/RJ-232245 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
05/08/2025 17:56
Inclusão em pauta
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28/07/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0838651-34.2022.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0838651-34.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00549486 APELANTE: LUIS HENRIQUE CORREIA DA SILVA ADVOGADO: THATIANY PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-216983 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: ADRIANE CAROLINE VIANA SAMPAIO OAB/RJ-232245 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
30/06/2025 11:13
Conclusão
-
30/06/2025 11:00
Distribuição
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27/06/2025 15:28
Remessa
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27/06/2025 15:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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