TJRJ - 0803417-64.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:54
Juntada de petição
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES LADEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:12
Juntada de petição
-
07/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803417-64.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CASTRO TEIXEIRA, RUTE MARLENE DE ARAUJO BONIFACIO TESTEMUNHA: AMARILDA SILVERIO DA SILVA, LUIS CARLOS LOURENCO RAIMUNDO RÉU: ANTONIO CARLOS NUNES LADEIRA, HDI SEGUROS S.A.
CERTIDÃO A)CERTIFICO que os embargos de declaração são tempestivos (ID 203352915).
Nos termos do art. 255, §1º, do CNCGJ c/c art. 1.023, §2º, do CPC: digam os embargados.
B)CERTIFICO que o pedido de ajustes é tempestivo (ID 203956008).
De ordem: intimem-se as partes contrárias para manifestação.
C)CERTIFICO que o réu ANTONIO CARLOS NUNES LADEIRA recolheu corretamente as custas certificadas no ID 201141841.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 30 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074 -
30/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 16:39
Juntada de petição
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26/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 09:40
Juntada de petição
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24/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803417-64.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CASTRO TEIXEIRA, RUTE MARLENE DE ARAUJO BONIFACIO RÉU: ANTONIO CARLOS NUNES LADEIRA, HDI SEGUROS S.A.
Trata-se de ação reparatória por perdas e danos proposta por PEDRO HENRIQUE CASTRO TEIXEIRA e RUTE MARLENE DE ARAÚJO BONIFÁCIO em face de ANTONIO CARLOS NUNES LADEIRA e HDI SEGUROS, objetivando a condenação dos réus: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.566,00 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais); b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor; c) ao pagamento de pensão vitalícia à segunda autora, no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, com a consequente constituição de capital de garantia.
Inicialmente, comprove o primeiro réu a alegada hipossuficiência de recursos, juntando aos autos contracheques ou holerites, cópias da carteira de trabalho com eventuais contratos de trabalho, ainda que a mesma não tenha tais registros, as últimas três declarações de bens e rendimentos apresentadas junto à Receita Federal para melhor apreciar o pleito de gratuidade de justiça, No que diz respeito à denunciação da lide da seguradora apresentada pelo primeiro, esta já foi superada, considerando a inclusão da seguradora HDI SEGUROS no polo passivo da presente demanda pela parte autora.
Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário do DER/RJ, pelo primeiro réu, conforme dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso dos autos, tais requisitos não restaram demonstrados, razão pela qual indefiro tal pedido.
Em relação à impugnação à gratuidade de Justiça deferida à segunda autora, esta merece ser rejeitada, tendo em vista que a parte autora acostou ao processo documentos que comprovam sua hipossuficiência de recursos junto à inicial.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora.
Tendo em vista a questão debatida, ainda que seja permitida às partes a composição a qualquer tempo, antes, porém, de proferida a sentença, no presente caso faz-se necessário o saneamento da demanda.
A inicial reveste-se dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Sendo assim, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos a serem dirimidos nesta demanda são verificar os limites da apólice de seguro, a ausência ou não de sucumbência da seguradora, a existência ou não de responsabilidade civil dos requeridos em razão do acidente de trânsito noticiado na inicial e, em caso positivo, a fixação do quantum devido à parte autora em razão de danos morais e materiais sofridos, observando-se os valores já recebidos, bem como se a segunda autora viveu em união estável com o falecido Sr.
Wilson Monteiro Teixeira e se lhe é devido o pensionamento vitalício requerido.
A parte autora, em provas, requereu a produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas no id 182574277.
Em provas, o primeiro réu pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva da testemunha indicada no id 125838325, bem como provas documental e pericial.
A segunda ré informou que não possui outras provas a produzir.
Uma vez ausente à situação prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova deverá ser observado o disposto no "caput" e nos incisos I e II do referido dispositivo legal.
Verifica-se que a questão discutida nos autos está de fato a exigir a produção de prova oral para melhor cognição dos fatos narrados na inicial.
Assim, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e pelo primeiro réu.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito o Sr.
ANTONIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora, é beneficiária de Justiça Gratuita.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC).
Defiro, outrossim, a produção de prova documental suplementar, devendo as partes carreá-las aos autos em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Oficie-se ao INSS, com prazo de resposta de 15 (quinze), para que informe se o benefício de pensão por morte – NB nº 043.404.844-5, com data de início em 21/02/1994, de titularidade de RUTE MARLENE DE ARAÚJO BONIFÁCIO, é percebido na condição de mãe ou de cônjuge ou companheira.
Oficie-se à CEF, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, solicitando informações sobre eventual recebimento do seguro DPVAT pelos autores, em razão do óbito do Sr.
Wilson Monteiro Teixeira, CPF nº *24.***.*05-68, esclarecendo os valores recebidos por cada beneficiário.
Oficie-se à 137ª Delegacia de Polícia solicitando cópia do vídeo fornecido pelo primeiro réu no IP nº 137-00714/2022.
Oficie-se ao PRPTC-Itaperuna solicitando a vinda aos autos do laudo de exame de alcoolemia realizado no IP nº 137-00714/2022.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, voltem conclusos para designação de A.I.J.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Tabelar -
16/06/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RUTE MARLENE DE ARAUJO BONIFACIO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CASTRO TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RUTE MARLENE DE ARAUJO BONIFACIO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CASTRO TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CASTRO TEIXEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RUTE MARLENE DE ARAUJO BONIFACIO em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES LADEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CASTRO TEIXEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RUTE MARLENE DE ARAUJO BONIFACIO em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:01
Outras Decisões
-
29/02/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CASTRO TEIXEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:32
Outras Decisões
-
11/12/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 14:52
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/12/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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