TJRJ - 0800501-76.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:09
Outras Decisões
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17/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:42
Outras Decisões
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23/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800501-76.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSECLAUDIA DA COSTA BROCHADO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação movida por ROSECLAUDIA DA COSTA BROCHADO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, na qual postula obrigação de fazer ou restituição de valores e compensação por danos morais.
A inicial relata que a Autora efetuou a compra de 1 (um) smartphone Samsung galaxy A03 Core 32gb 4g Wi-fi tela 6,5, chip 2gb ram câmera 8mp selfie 5m, no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Todavia, poucos meses depois o produto apresentou defeito.
Não houve solução amigável do problema.
Contestação, em resumo, sustenta as perfeitas condições dos produtos e serviços que comercializa.
Expõe que o problema foi causado pela própria consumidora.
No mais, afirma ausência de defeito do produto e inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos, fls. 58596688.
Réplica, fls. 60173637.
Saneador, fl. 65743313.
Laudo pericial, fl. 130153725.
Alegações finais, fls. 169266809 e 172462554. É o relatório.
DECIDO.
A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, permitindo-se o julgamento no estado (art. 355, I, do CPC).
Versando a matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios previstos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parágrafo 3º, I e II).
Do que se observa dos autos, assiste razão à requerente.
De fato, a prova pericial produzida descartou a hipótese de mau uso ou de manuseio inadequado do aparelho.
Não havia sinais de derramamento de líquido.
Ou seja, a responsabilidade pelo problema do equipamento é do Demandado.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, a parte ré tinha o ônus de provar a inexistência de vício no seu produto, culpa exclusiva da autora ou de terceiro, ou então alguma outra circunstância que demonstrasse a quebra do nexo causal entre os serviços por ela prestados e o dano suportado pela autora.
No entanto, não conseguiu a parte ré se desincumbir de tal ônus, não tendo a mesma trazido aos autos nenhuma prova que demonstrasse a ausência do seu dever de indenizar.
Dada a quebra da confiança entre os pactuantes, a restituição do valor é a solução que melhor se ajusta ao caso.
A outro giro, os danos morais derivam do próprio fato, isto é, in re ipsa, pois a solicitação do consumidor foi ignorada.
O Réu, repise-se, não solucionou o problema e procurou esquivar-se da responsabilidade.
Tal comportamento é injustificável e demonstra total descaso com o consumidor, que precisa vir a Juízo para dissipar debate de simples solução.
Entendo que o montante de R$5.000,00 para é proporcional e razoável às nuances do caso.
Por todos os motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o Réu a restituir o valor de R$999,99, com juros da citação e correção da data da compra; 2) condenar a parte ré a compensar a parte autora com a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, atualizados deste julgado e com juros da citação.
Faculto ao Réu a retirada do produto da residência da Autora, em 20 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de perdimento.
Ante a Causalidade, condeno o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor condenatório pecuniário final atualizado.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JHONI BROCHADO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:35
Expedição de Informações.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JHONI BROCHADO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:25
Expedição de Informações.
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JHONI BROCHADO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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10/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSECLAUDIA DA COSTA BROCHADO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SAMSUNG em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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