TJRJ - 0806844-50.2024.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:28
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806844-50.2024.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0806844-50.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00551149 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: KELWIN DA CUNHA CARLOS ADVOGADO: TATIANE CHAVES ANDRADE OAB/RJ-210983 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
PRETENSÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta pela parte Ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: declarar inexistentes e inexigíveis os débitos referentes às faturas de dezembro/2023 e agosto/2024; confirmar os efeitos da tutela, para determinar que as faturas impugnadas, bem como as vincendas sejam recalculadas com base na média de consumo dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à primeira fatura apontada como exorbitante (dezembro/2023) até 01/11/2024, devendo ser reemitidas sem juros e multa, compensando-se com os valores já depositados pelo Autor; condenar a parte Ré a devolver em dobro os valores pagos a maior pelo Autor nas faturas contestadas, bem assim a pagar a quantia de R$ 7.000,00, a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
Controvérsia acerca da regularidade das cobranças de energia elétrica referentes a dezembro de 2023 e agosto de 2024, bem assim da configuração dos danos morais.2.2.
Alegação autoral de que as faturas impugnadas não refletiriam seu real consumo e, em razão da impossibilidade de pagamento da primeira fatura com valor elevado, teve o fornecimento suspenso em 12/04/2024, por 2 dias, além de ter seu nome inscrito nos bancos de dados de proteção ao crédito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência. 3.2.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.3.3.
Imóvel recém-construído, com apuração do consumo iniciado em agosto/2023.
Nos dois primeiros meses (agosto e setembro/2023), foi cobrado o valor mínimo, referente a 50 kWh.
Em outubro/2023, a leitura foi de 4 kWh, referente a 16 dias.
Não houve cobrança em novembro/2023.
Em dezembro/2023, a leitura foi de 354 kWh referente a 45 dias.3.4.
Ausência de média de consumo anterior à primeira fatura impugnada (dezembro/2023), sendo certo que o valor nesta cobrado se referia a 45 dias de leitura (354 kWh), em período de altas temperaturas.3.5.
De janeiro a julho/2024, como o próprio Autor afirmou, as faturas estariam corretas, com média de 160 kWh.
A de agosto/2024 continha um pequeno acréscimo em kWh (198) em relação à média anterior, tendo o Autor tomado o valor como elevado, considerando a religação de R$ 117,17 embutida, referente à suspensão do serviço ocasionada pelo não pagamento da fatura de dezembro/2023, além do parcelamento (4/7) da referida fatura.3.6.
Não de Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2025 17:43
Documento
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17/07/2025 17:36
Conclusão
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17/07/2025 10:00
Provimento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 17/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 124.
APELAÇÃO 0806844-50.2024.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0806844-50.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00551149 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: KELWIN DA CUNHA CARLOS ADVOGADO: TATIANE CHAVES ANDRADE OAB/RJ-210983 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 22:32
Inclusão em pauta
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806844-50.2024.8.19.0045 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0806844-50.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00551149 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: KELWIN DA CUNHA CARLOS ADVOGADO: TATIANE CHAVES ANDRADE OAB/RJ-210983 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
30/06/2025 17:40
Remessa
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30/06/2025 11:13
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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27/06/2025 14:20
Remessa
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27/06/2025 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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