TJRJ - 0831811-58.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:30
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831811-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZARIA DE FATIMA SOUZA FERNANDES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Expeça-se mandado de pagamento, respeitada a proporção referente aos honorários de sucumbência, se houver, na forma do AVISO CGJ 1641/14.
Intime-se para levantamento da quantia.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
18/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:58
Outras Decisões
-
18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/08/2025 22:20
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2025 23:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROZARIA DE FATIMA SOUZA FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831811-58.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZARIA DE FATIMA SOUZA FERNANDES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A A parte autora afirma em sua inicial ter adquirido passagem aérea da empresa ré referente ao trecho Rio de Janeiro - Campinas – Teresina com voo previsto para o dia 26/11/2024.
Alega que ao desembarcar em Teresina verificou que sua bagagem com itens essenciais e de valor foi extraviada e que somente foi entregue 36 horas depois, lhe ocasionando transtornos e prejuízos.
Pleiteia, portanto, indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova o extravio da mala, fato este não negado pela ré em sua peça de defesa.
A ré alega que não há provas de que a autora tenha experimentado danos em razão do fato da mala somente ter sido entregue cerca de 36 horas após o horário previsto, mas tal alegação não se sustenta, já que os prejuízos são inerentes à falha na prestação do serviço da ora demandada.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KALIANI ALVES DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/04/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
04/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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