TJRJ - 0013994-13.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:58
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida por LUCAS PEREIRA DE MENESES em face de LUCIANA DE SÁ GOMES.
LUCAS PEREIRA DE MENESES alega ter adquirido um veículo Ford Ecosport de LUCIANA DE SÁ GOMES, que apresentou defeito na caixa de câmbio (powershift) cinco dias após a compra.
Afirma que a ré já conhecia o vício, pois havia procurado a concessionária para reparo em datas anteriores à venda.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 3.156,64 (gastos com conserto) e danos morais no valor de R$ 20.000,00, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocando responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e teoria do desvio produtivo.
Pleiteia gratuidade de justiça e dispensa de audiência de conciliação.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 58.
Em sua contestação de fls. 123 LUCIANA DE SÁ GOMES defende-se alegando incompetência territorial do juízo, pois reside em São João de Meriti.
Sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que a relação é entre particulares, não se aplicando o CDC.
Afirma que o autor foi informado sobre o defeito no ato da venda, o que justificou o abatimento no preço, conforme termo de venda anexo (fl. 51).
Negra a existência de vício oculto e de dano moral, caracterizando litigância de má-fé do autor.
Inverte o pedido e pleiteia reconvencionalmente indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de requerer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 144 LUCAS PEREIRA DE MENESES reafirma a existência de vício oculto não comunicado no ato da venda, sustentando que o abatimento de preço referia-se a parcelas de IPVA em atraso e à falta de airbags, não ao defeito da transmissão.
Refuta as alegações de ciência prévia do vício e mantém os pedidos de indenização por danos materiais e morais com base no CDC.
Repudia a reconvenção e reitera a responsabilidade objetiva da ré, requerendo a procedência total dos pedidos iniciais e a improcedência da defesa e da reconvenção.
Gratuidade de justiça deferida ao réu em fls. 157.
Decisão saneadora de fls. 195 em que se defere a produção de prova documental.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
O caso versa sobre contrato de compra e venda entre particulares, pessoas físicas.
Assim, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo nos termos do art. 373, I e II, CPC.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que o veículo foi vendido na condição de usado, sendo certo que o bem foi comercializado abaixo do preço médio de mercado.
A condição do veículo, em si, é algo que deve ser avaliado pelo próprio consumidor no momento da venda, e se presume devidamente sopesada na fixação do preço.
Destaque-se que é fato notório que esse tipo de câmbio apresente defeitos crônicos, sendo certo que cabe ao comprador avaliar esse risco no momento da fixação do preço do negócio.
O defeito crônico, em si, não caracteriza desvio de conduta ou vício oculto por parte do vendedor, ainda mais quando já há falhas de projeto mais do que confirmadas pelos usuários em geral.
Nada indica falha por parte da ré, sendo certo que o simples fato de ter buscado reparos anteriores, por si só, não caracteriza desvio ou omissão de informação.
Colacione-se os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS.
LAUDO PERICIAL.
DEFEITOS COMPATÍVEIS COM AUTOMÓVEL DE APROXIMADAMENTE VINTE ANOS DE FABRICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de rescindir contrato de compra e venda de automóvel, sob a alegação de vício oculto.
De acordo com a prova pericial produzida em juízo, o automóvel não apresenta vício de fabricação e os defeitos alegados - que podem ser reparados - são condizentes com o desgaste natural dos componentes do veículo, que possuía cerca de vinte anos de fabricação e 171.440km rodados.
Em se tratando de carros usados, cabe ao comprador tomar as cautelas indispensáveis para se certificar do real estado do veículo, se necessário, com a realização de test drive e o auxílio de profissional mecânico, antes de fechar o negócio.
Inexistindo vício oculto, não se configura violação à boa-fé objetiva, não havendo justa causa para rescisão contratual.
Sentença de improcedência que deve ser mantida.
Recurso conhecido e não provido. 0009719-78.2019.8.19.0052 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA FUNDADA EM SUPOSTO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Inicialmente registra-se que a revelia do 1º apelado foi corretamente decretada, em razão de ter transcorrido in albis o prazo para oferecimento de contestação, o que conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 319, do CPC. 2.
Não obstante, tal fato não desincumbe a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, já que a presunção de veracidade de que trata o referido dispositivo legal é relativa, não importando, necessariamente, na procedência do pedido. 3.
A parte autora alega que 24 dias após começar a utilizar o veículo como UBER, o carro começou a apresentar inúmeros problemas que comprometiam o seu funcionamento, sendo o maior deles no momento da paralisação completa do ar condicionado . 4.
No que se refere ao ar condicionado, a documentação anexada aos autos revela que o 1º réu se dispôs a consertar. 5.
Quanto aos demais vícios, além da inicial não discriminar quais seriam, não há nos autos qualquer prova da existência deles, a não ser dois orçamentos anexados pelo autor, que relacionam itens como amortecedor dianteiro e traseiro, calço caixa inferior, correia dentada e esticador, pastilhas de freio, jogo de velas e jogo de cabos de velas, óleo de motor e filtro, filtro de combustível, jogo de pastilha freio, jogo de disco freio, entre outros. 6.
Vale registrar que a parte autora não requereu a produção de prova pericial, em época oportuna, a qual seria imprescindível para o deslinde da questão, notadamente para comprovação de que os vícios alegados eram decorrentes de defeitos e não do desgaste natural. 7.
Apesar de o carro ter três anos de uso, não se sabe qual era a sua quilometragem, cabendo lembrar, neste ponto, que a parte autora adquiriu o veículo para utilizar como Uber. 8.
Como é cediço, em se tratando de veículo usado, é ônus do comprador buscar as informações necessárias sobre o negócio jurídico que pretende celebrar, devendo diligenciar no sentido de, inclusive, levar consigo um mecânico de sua confiança para avaliar o automóvel, sob pena de aceitar o bem no estado em que se encontrar. 9.
Neste sentido, dos elementos probatórios trazidos aos autos não se pode alcançar convicção suficiente quanto à existência do alegado vício oculto a caracterizar falha na prestação do serviço e, tampouco, a ocorrência dos alegados danos morais. 10.
Manutenção da sentença. 11.
Desprovimento do recurso. 0005229-36.2017.8.19.0067 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 09/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
COMPRA DE BEM USADO QUE SE PRESUME NO ESTADO .
POSSIBILIDADE DE VISTORIA PRÉVIA PELO ADQUIRENTE.
DILIGÊNCIA QUE SE EXIGE A FIM DE VERIFICAR AS REAIS CONDIÇÕES DO CARRO USADO OFERTADO À VENDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A aquisição de automóvel usado exige uma maior diligência do comprador no sentido de verificar eventuais defeitos e desgastes que tornem desvantajoso o negócio jurídico. É presumido o desgaste natural do veículo de 10 anos de uso.
Comprador que assumiu o risco de recebê-lo no estado em que se encontrava.
No caso de veículo usado, por ser presumível o desgaste das peças, incumbe ao comprador a obrigação de verificar previamente as reais condições do veículo adquirido.
Declaração firmada pelo comprador de próprio punho na qual concorda com o estado do veículo, bem como assume quaisquer danos e defeitos de mecânica e, em contrapartida, recebe um desconto no momento da aquisição.
Manutenção do contrato.
Improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Recurso interposto após a vigência do CPC.
Incidência de honorários recursais Conhecimento e desprovimento do recurso. 0017077-46.2017.8.19.0026 - APELAÇÃO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/03/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente em respeito aos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Nenhuma prova de vício oculto no veículo.
O que se provou é defeito crônico de uma tecnologia já abandonada pela montadora dada a grande falibilidade, sendo certo que quem compra um automóvel nessas condições assume o risco.
Tome-se ainda do desconto oferecido na negociação, devidamente confirmado por ambas as partes.
Automóvel usado é adquirido no estado em que se encontra, cabendo ao cliente sopesar a situação total da coisa na negociação, sendo sua diligência exclusiva, restando eventuais defeitos e desgastes presumidamente absorvidos no estabelecimento no preço de venda.
Ausentes os fatos constitutivos do direito do autor, os pedidos devem ser integralmente rejeitados nos moldes do art. 373, I, CPC.
Quanto ao pleito reconvencional, não se constata sua ocorrência.
A questão neste aspecto nada mais caracteriza do que o mero exercício do direito de ação.
Nada com aptidão de caracterizar dano extrapatrimonial, o que gera também a rejeição deste pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos de ambas as partes na forma do art. 487, I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida aos atores processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC/15.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
22/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 16:32
Conclusão
-
18/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração opostos no index 201/202 posto que tempestivos, e os acolho para sanar a contradição apontada pela embargante na decisão saneadora, esclarecendo que a venda de veículos usados entre particulares não é considerada uma relação de consumo, ou seja, não se aplica o CDC a essa negociação./r/r/n/nPortanto, considerando a natureza jurídica do direito discutido, ficam as partes cientes do regramento do art.373, I e II do CPC/15./r/r/n/nSanada a contradição, mantenho os demais termos da decisão saneadora do index 195/196./r/r/n/nDê-se ciência às partes por 05 dias. -
11/06/2025 23:02
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:49
Conclusão
-
09/06/2025 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 22:21
Juntada de petição
-
04/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 14:54
Conclusão
-
03/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:49
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:38
Outras Decisões
-
24/03/2025 10:38
Conclusão
-
06/02/2025 22:35
Juntada de petição
-
05/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:54
Conclusão
-
31/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:56
Documento
-
06/11/2024 16:31
Juntada de petição
-
18/10/2024 15:00
Expedição de documento
-
16/10/2024 15:58
Expedição de documento
-
25/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:38
Conclusão
-
28/05/2024 21:56
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 23:25
Deferido o pedido de
-
24/03/2024 23:25
Conclusão
-
24/03/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:04
Juntada de documento
-
23/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:17
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:38
Juntada de petição
-
11/09/2023 12:24
Juntada de petição
-
31/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 03:59
Documento
-
29/08/2023 04:40
Documento
-
31/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:42
Juntada de petição
-
16/02/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 01:24
Documento
-
26/10/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:45
Conclusão
-
26/09/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:03
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:12
Expedição de documento
-
01/06/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:28
Documento
-
27/01/2022 16:13
Expedição de documento
-
27/01/2022 15:15
Expedição de documento
-
26/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:46
Expedição de documento
-
13/08/2021 08:38
Expedição de documento
-
02/06/2021 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 14:22
Conclusão
-
20/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802108-13.2024.8.19.0037
Thiago de Araujo Leal
Claudio Daflon Ferreira
Advogado: Gisele Oliveira de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 13:18
Processo nº 0803091-11.2025.8.19.0026
Leonardo da Silva Conceicao
Servioeste Solucoes Ambientais LTDA
Advogado: Mariana de Souza Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 10:42
Processo nº 0800677-04.2025.8.19.0038
Banco Votorantim S.A.
Sandra Cristina Bezerra da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 11:04
Processo nº 0850771-72.2022.8.19.0001
Vincci Comunicacao e Intermediacao de Ne...
Claro S.A.
Advogado: Eugenio Geraldo Barroso Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2022 15:02
Processo nº 0833089-80.2022.8.19.0203
Sergio Vieira da Silva
Henry Anderson Silveira Grund
Advogado: Ricardo Martins Alcantara Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 10:35