TJRJ - 0837683-79.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo:0837683-79.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a emenda recebida (index 203852995) e a manifestação da ré (index 205920524), intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0837683-79.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 140713717: trata-se de pedido autoral para aditar (emendar) os pedidos iniciais, a fim de incluir o parcelamento das faturas impugnadas, realizado administrativamente no curso do processo, em razão do indeferimento da tutela (index 122531551) e com vistas ao restabelecimento do serviço.
Index 182074502: despacho para a ré se manifestar sobre a emenda à inicial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora intimada a se manifestar sobre a emenda à inicial, a ré permanceu inerte.
Pelo exame da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende, em síntese: o restabelecimento do serviço prestado pela ré; a declaração de inexistência dos débitos que motivaram o corte, quais sejam: faturas de 02/2024, 03/2024 e 05/2024; e, danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos da doutrina, a causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui à produção do efeito por ele pretendido.
O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, devendo-se levar em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos”.
Na espécie, o débito questionado na inicial consta no Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito do index 140713718, firmado após o indeferimento da tutela de urgência e com vistas ao restabelecimento do serviço até a solução desta demanda.
Logo, não se observa prejuízo para defesa, na medida em que a tese defensiva é pela regularidade das cobranças emitidas.
Portanto, a emenda pretendida pela parte autora é possível, posto que compatível com a causa de pedir e os pedidos, devendo ser aplicado ao caso a regra do art.322, § 2º, CPC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
PEDIDO INICIAL DE CANCELAMENTO DA FATURA DE ABRIL DE 2021.
AÇÃO DISTRIBUÍDA EM MAIO DE 2021.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DA FATURA PELO SERVIÇO DE ENERGIA, REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DE 2021.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 322, § 2º DO CPC.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL E SEUS PEDIDOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CANCELAMENTO DA FATURA DE JUNHO DE 2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE SE FIXA EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ - APELAÇÃO: 0106671-10.2021.8.19.0001 , DES(A).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, deve ser observado no caso os princípios instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais que orientam o processo judicial.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PEDIDO DE FALÊNCIA - EMENDA DA INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE, DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAIS ADMITE, EXCEPCIONALMENTE, A EMENDA DA INICIAL APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO QUANDO TAL DILIGÊNCIA NÃO ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES. 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO ARESP N. 197.630/MS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 6/12/2016, DJE 14/12/2016)” Ante o exposto, DEFIRO a emenda à inicial requerida.
Venha em peça única.
Nos autos a emenda em peça única, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e, caso queira, aditar sua defesa.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
26/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:55
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILMA DA SILVA - CPF: *58.***.*98-15 (AUTOR).
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04/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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