TJRJ - 0821542-38.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:43
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/08/2025 15:43
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de EXTENSAO CARIOCA BELEZA E ESTETICA LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821542-38.2025.8.19.0203 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EXTENSAO CARIOCA BELEZA E ESTETICA LTDA.
RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece ser indeferida a inicial.
A ação de exibição de documentos possui procedimento especial, incompatível com os juizados especiais cíveis.
Nesse sentido o Enunciado 2.12, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: 2.12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – IMPOSSIBILIDADE - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Logo, este juizado é incompetente para o processo e julgamento da presente ação.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
02/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/07/2025 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:33
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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