TJRJ - 0804471-07.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:31
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804471-07.2024.8.19.0252 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0804471-07.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00157214 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: DIEGO RAMON NIGRI ADVOGADO: JOÃO GABRIEL DIREITO FAGUNDES OAB/RJ-236958 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para EXCLUIR a condenação no pagamento de compensação por dano moral, tendo em vista que a questão posta na lide tem natureza puramente patrimonial, sem maiores repercussões na esfera anímica do recorrido.
De se ANULAR, ademais, a parte da sentença que condenou a recorrente no pagamento de indenização por dano material, porque extra-petita, porquanto inexiste pedido formulado nesse sentido.
Anote-se que a inicial se refere expressamente à abstenção de cobrança de parcelas que entende indevidas e à devolução daquelas pagas no curso da demanda.
Contudo, não há prova de um único pagamento efetuado pelo recorrido.
Há duas faturas adunadas ao processo, em ids. 130062363 e 130062373, uma com vencimento em 03/05 e, a outra, em 03/07, sendo certo que simples leitura delas permite concluir que nenhum pagamento fora efetivado.
De se acrescer que sequer o alegado erro na venda está minimamente comprovado no processo.
Acentue-se, ainda, que a decisão de tutela de abstenção de restrição ao nome do recorrido, nenhum proveito a ele traz, por isso que a tal ameaça juntada ao processo foi encaminhada pela administradora do cartão de crédito (id. 130062371).
Por último, mas não menos importante, a conversa que o recorrido juntou com a inicial, em id. 130062368, mantida com preposta do recorrente, deixa claro que o estorno teria sido solicitado e a ele apresentado.
Tanto assim que há pedido dele, expresso, no sentido de ajuda e reforço da notificação de estorno para a administradora do cartão.
Ressalve-se que o recorrido não embargou ou ofereceu recurso inominado contra a sentença, com ela anuindo.
Sentença que se reforma.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas e dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
19/12/2024 11:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 19:46
Conclusão
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 13:02
Inclusão em pauta
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02/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 14:00
Determinação
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28/11/2024 10:00
Retirada de pauta
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 28/11/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 090.
RECURSO INOMINADO 0804471-07.2024.8.19.0252 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0804471-07.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00157214 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: DIEGO RAMON NIGRI ADVOGADO: JOÃO GABRIEL DIREITO FAGUNDES OAB/RJ-236958 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO -
12/11/2024 13:12
Inclusão em pauta
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08/11/2024 15:28
Conclusão
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08/11/2024 15:25
Distribuição
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08/11/2024 15:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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