TJRJ - 0808936-69.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
17/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
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27/08/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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27/08/2025 12:16
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808936-69.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FERNANDES HEIL RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1) Presentes os requisitos legais e tratando-se de serviço público de natureza essencial, ANTECIPO a tutela pretendida para determinar a ré que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de água ao imóvel da parte Autora (mat. 8916-8) , pela ausência de pagamento da(s) faturas referida(s) na inicial, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4) Retifique-se o assunto da ação.
CABO FRIO, 2 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
02/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:11
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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02/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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