TJRJ - 0802559-74.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 12:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO 
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                                            26/08/2025 20:15 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 13:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA CARAVELLO RODRIGUES PIMENTEL 
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                                            22/07/2025 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 14:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 18:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0802559-74.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY EDUARDA SILVA MANHAES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Aguarde-se em cartório a juntada da contestação.
 
 RIO BONITO, 2 de julho de 2025.
 
 MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
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                                            02/07/2025 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 20:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 10:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2025 02:53 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 27/06/2025 06:00. 
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                                            25/06/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 18:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/06/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:44 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 10:31 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802559-74.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY EDUARDA SILVA MANHAES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
 
 Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDOpara que a parte ré: 1) Restabeleçao serviço detelefoniada parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), que desde já limito ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) Se abstenhade promover a inscrição do CPF da parte autora em cadastros restritivos de crédito, com relação à dívida objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Intimem-se por OJA, com urgência na forma do disposto no Art.166, I, do Código de normas da CGJ. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretudeao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
 
 Prazo: 15dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informese possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
 
 Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vistaà ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
 
 Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
 
 RIO BONITO, 18 de junho de 2025.
 
 MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
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                                            18/06/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 15:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/06/2025 13:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 13:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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