TJRJ - 0840529-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JORGE OTAVIO FERREIRA DA SILVA em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0840529-83.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIO LAUREANO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Osembargossão tempestivos,devendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito.
Não obstante, tenho que inexiste obscuridade, omissão ou contradição nadecisão.
Na verdade, o que pretende a parte é rediscutir a matéria ante a clara discordância com o teor dadecisão.
Contudo, tal reexame só pode ser feito pela via própria.
Por tais razões, recebo e, no mérito, rejeito osembargospara manter adecisão tal qual lançada.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
02/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0840529-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIO LAUREANO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo réu no ID 205798299.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
CRISTINA MARQUES GONCALVES -
04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JORGE OTAVIO FERREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840529-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIO LAUREANO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por ACÁCIO LAUREANO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Petição inicial no ID 111033029, acompanhada de documentos.
Narra o autor, em síntese, que vem sendo cobrado indevidamente pela ré, uma vez que esta não vem prestado/disponibilizado o serviço e que foi compelido a realizar um parcelamento de débitos, sob ameaças de negativação de seu nome.
Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente e que não obteve êxito na instalação do hidrômetro e regularização do serviço, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Requer a inversão do ônus da prova, a condenação em obrigação de não fazer a cobrança até que seja instalado o hidrômetro e efetivamente prestado o serviço, a declaração de inexistência de débitos, a nulidade do termo de confissão e parcelamento de dívida, a condenação em restituição em dobro dos valores ilicitamente cobrados e a compensação por danos morais.
JG deferida no ID 124048061.
Emenda à inicial no ID 128493059, em atenção ao despacho de ID 124048061.
Contestação no ID 139561883, acompanhada de documentos.
Alega, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, legalidade da cobrança efetiva utilização do serviço, impossibilidade de cancelamento/refaturamento dos débitos, inexistência de danos morais e não cabimento de inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 143120236.
Manifestação do autor no ID 145169382 e da ré no ID 147664158.
Decisão de saneamento no ID 163427679.
Alegações finais da parte autora no ID 167835234 e da parte ré no ID 170478005.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
A controvérsia central dos autos reside na legitimidade da cobrança de faturas de água e esgoto realizadas pela ré, embora o autor alegue ausência de prestação ou mesmo disponibilização dos serviços no imóvel, fato evidenciado, entre outros, pela inexistência de hidrômetro instalado em sua residência.
Aduz que, mesmo assim, foi reiteradamente cobrado por faturas mensais e compelido, sob ameaça de negativação de seu nome, a firmar contrato de parcelamento referente a débitos que reputa indevidos.
Pugna pela declaração de inexistência dos débitos, nulidade do termo de parcelamento/confissão de dívida, devolução em dobro dos valores pagos e compensação pelos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação genérica, limitando-se a alegar que a cobrança seria legítima por decorrer da disponibilização do serviço, sem, contudo, comprovar efetivamente a prestação do serviço.
Afirmou que o contrato está ativo, que haveria histórico de consumo e que não há falha na prestação do serviço.
Não impugnou, de forma específica, as alegações de ausência de hidrômetro, tampouco a coação alegada quanto à formalização do parcelamento.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, observada a regra do art. 14 da referida lei.
As partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, na medida em que o réu é fornecedor de serviços e parte autora é pessoa física que utiliza o serviço como destinatária final.
O art. 22 da Lei nº 8.078/90 é claro quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Nesse sentido, a súmula nº 254 do TJRJ estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A questão envolve a responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.
De acordo com o artigo 14, §3º, do CDC, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ficou comprovado nos autos.
A concessionária ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC.
Intimada a se manifestar quanto à produção de provas, a ré informou não haver outras a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide.
Assim, era seu ônus demonstrar a efetiva disponibilização do serviço.
Com efeito, não se pode reputar legítima a cobrança por suposto consumo em imóvel no qual não há sequer hidrômetro instalado — fato incontroverso nos autos.
O autor comprovou que utiliza poço artesiano para suprir sua necessidade de água, enquanto a ré não logrou demonstrar a existência de rede de abastecimento ativa ou qualquer prestação efetiva do serviço.
No que tange à prestação do serviço de esgotamento sanitário, o autor esclarece não possuir meios técnicos para afirmar a origem da estrutura de escoamento em sua residência, e as faturas juntadas não contêm qualquer cobrança de esgoto.
Também nesse ponto, a ré se manteve inerte, não apresentando laudos, documentos técnicos ou registros que demonstrassem a prestação ou mesmo a disponibilização do serviço de esgoto.
Sendo assim, diante da ausência de comprovação de efetiva prestação e cobrança, revela-se também indevida qualquer cobrança sob tal fundamento.
Quanto ao parcelamento de dívida, o autor alega que foi firmado sob ameaça de negativação de seu nome.
A ré não impugnou especificamente essa afirmação, o que atrai a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC.
A formalização de dívida decorrente de serviço não prestado e obtida mediante pressão indevida, especialmente em face de consumidor idoso e hipossuficiente, não subsiste à luz do ordenamento jurídico.
Diante da cobrança indevida e do pagamento realizado pelo autor, é devida a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado engano justificável por parte da ré.
Por fim, o dano moral encontra-se configurado.
A cobrança reiterada de valores indevidos, somada à ameaça de inclusão em cadastros de inadimplentes e ao constrangimento imposto ao autor para parcelar dívida inexistente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e ofende direitos da personalidade, sendo passível de compensação.
Levando em consideração a extensão do dano (art. 944, CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.
Importante frisar que a condenação por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ).
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: i) declarar a inexistência de débito do autor junto à ré decorrente do fornecimento de água e esgotamento sanitário no imóvel situado na Rua Teresópolis, n.º 0, Lote 6, Quadra 38, Centro, São João de Meriti/RJ; (ii) declarar a nulidade do contrato de confissão e parcelamento de dívida n.º 231013/2022, firmado entre as partes; (iii) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos pelo autor a título de faturas mensais e parcelamento de débito, no montante de R$ 1.765,70 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), bem como aqueles eventualmente pagos no curso da demanda, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (súmula 43, STJ e art. 405, CC); (iv) condenar a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao autor, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (v) determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças futuras relativas ao imóvel mencionado, enquanto não demonstrada, de forma objetiva e documental, a efetiva disponibilização do serviço essencial, mediante instalação de hidrômetro funcional.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
26/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACACIO LAUREANO DA SILVA - CPF: *45.***.*36-34 (AUTOR).
-
01/08/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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