TJRJ - 0807978-57.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0807978-57.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CAMILE DA SILVA CONCEICAO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a ré para se manifestar em 5 dias sobre o alegado descumprimento da tutela provisória de urgência (ID 214577535).
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807978-57.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CAMILE DA SILVA CONCEICAO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Verifica-se do acórdão do ID 196439399 que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Destaca-se o seguinte trecho da fundamentação do referido julgado: “Por fim, vale destacar que a parte autora, em regra, deve se valer preferencialmente dos serviços médicos, clínicos e hospitalares integrantes da rede credenciada vinculada ao contrato a que aderiu – desde que disponibilizados e adequados ao seu tratamento.
Sendo que a adequação não é medida pelo gosto pessoal do paciente; mas pelos critérios técnicos que levaram à autorização do funcionamento do estabelecimento ou clínica médica pelo respectivo órgão regulador e dos serviços profissionais que são disponibilizados.” Pelo exposto, indefiro o pedido de reembolso postulado pelo autor, pois a Clínica Contingente não integra a rede credenciada da ré. 2) Dê-se vista ao MP para parecer final.
Maricá, data da assinatura digital.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
05/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 15:22
Juntada de acórdão
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24/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807978-57.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CAMILE DA SILVA CONCEICAO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Ciente do v.
Acórdão. 2) Rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que inexiste repetição de ações, já que esta se trata de compelir o réu que autorize e custeie o tratamento multidisciplinar do autor: Psicologia - Terapia ABAna Clínica 7 Sentidos - Clínica de Desenvolvimento Infantil, com causa de pedir e pedidos distintos da ação ajuizada na 2ª Vara Cível desta Comarca sob o número 0803234-87.2022.8.19.0031.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Indefiro o postulado no ID 170640547, considerando que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, §1°, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Sem prejuízo, à parte ré para se manifestar em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte autora, na forma do art. 437, §1°, do CPC.
Após, ao MP.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 03:14
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:31
Juntada de acórdão
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 14:08
Juntada de petição
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22/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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